A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou apelo interposto por Tiago Alves de Brito para que ele seja absolvido do crime de corrupção de menores. Ele, juntamente com o menor, roubou um carro e vários pertences de um motorista. O colegiado seguiu à unanimidade voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
Consta dos autos que, no dia 5 de dezembro de 2012, por volta de 18h30, na cidade de Novo Gama, Tiago, Fernando José e o adolescente subtraíram de Henrique Oliveira da Silva seu veículo, dois aparelhos celulares, um notebook e uma câmera fotográfica, mediante grave ameaça por meio de arma de fogo.
Na data e local dos fatos, a vítima estacionava o veículo quando foi abordada por Tiago, Fernando e pelo menor. Um deles, de arma em punho, anunciou o assalto, enquanto outro retirou Henrique, à força de dentro do automóvel, possibilitando que os três entrassem no veículo. Em seguida, deixaram o local levando o veículo e os objetos. O carro foi transportado de Goiás para o Distrito Federal, onde foi ocultado.
De acordo com o magistrado de 1º grau, Tiago corrompeu o adolescente a partir do momento que praticou com ele o crime de roubo. Por esse motivo e pelo roubo, ele foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Contudo, ele não concorda com a condenação por corrupção do menor.
Para o desembargador, o crime de corrupção de menores é incontestável, considerando a prisão em flagrante, os depoimentos de policiais militares, declarações de vítimas e interrogatório prestados e, especialmente, pela confissão de Tiago, que admitiu a participação do menor na prática do crime de roubo circunstanciado.
O relator ainda explicou que para esse crime de corrupção de menores não se exige como prova única da idade da vítima a certidão de nascimento, ainda que ela seja o documento de melhor avaliação.
Ementa: Apelação criminal. Crime de corrupção de menores. Sentença condenatória. Absolvição. Prova da menoridade. Ausência de certidão de nascimento. Outros elementos de convição. Para o crime de corrupção de menores, tipificado pelo art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, não se exige como prova única da idade da vítima a certidão de nascimento, ainda que seja o documento e melhor avaliação, podendo resultar de outros dados do processo, como a qualificação, a circunstância de ter respondido, pelo fato criminoso cometido na companhia do processado, no Juízo da Infância e da Adolescência, a procedimento por ato infracional, inclusive recebendo medida socioeducativa, resultando na certeza da elementar do modelo penal violado. Apelo desprovido. (201390250490) (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)