Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto por Diná Ferreira Lima Borges em ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e morais contra a Gravadora Digital Records Ltda. Eles tinham um contrato bilateral para a produção e gravação de um material gospel, mas ambas as partes deixaram de cumprir com suas obrigações. A relatoria do processo é do desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
Consta dos autos que Diná firmou um contrato de prestação de serviços com a empresa para a produção de um tape de gravação acústico-digital em CD de 11 faixas com voz e play back. Estava incluso, também, duas mil cópias do CD; duas mil unidades de cartões de visita; mil unidades de marca-páginas personalizadas com fotos; produção de dois clips, além da realização de show de lançamento do CD Face de Deus e veiculações nas rádios da cidade de Anápolis.
O pagamento dos produtos seria efetuado mediante contrato de financiamento de um veículo, avaliado em R$ 21,6 mil, que seria transferido ao representante da gravadora. O contrato, entretanto, não foi cumprido por parte da gravadora, pois, segundo Diná, a empresa lhe apresentou produtos de má-qualidade. Insatisfeita com a atitude da Digital Records, a cantora ajuizou ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
Em decisão monocrática, ficou determinado que Diná deveria honrar sua parte no acordo e pagar pelos serviços contratados junto à empresa, os quais deixou de pagar, no valor de R$ 21,6 mil e, pelos danos morais, outros R$ 5 mil. Contrariada com o resultado da ação, Diná interpôs recurso alegando que a sentença deveria ser reformada, pois os CD's gravados apresentaram defeitos na qualidade.
O desembargador observou que durante todo o processo, Diná e a gravadora culparam um ao outro pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, quando o contrato era bilateral. Ele ressaltou que a cantora continuou inadimplente por um certo tempo, pois o veículo que seria utilizado como pagamento ainda estava em sua posse. Por outro lado, a Digital Records confirmou que ocorreu um problema na produção dos CD's, mas que foi solucionado posteriormente. "Ambas as partes não cumpriram com o contrato", considerou o desembargador.
Para Gerson Santana, não houve comprovação dos prejuízos alegados por Diná, uma vez que não foram acostados aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a ocorrência e extensão dos danos". O magistrado ressaltou que, apesar de reconhecer que houveram transtornos, não cabe, neste caso, danos morais. Ele considerou que os pedidos indenizatórios formulados por Diná foram improcedentes, pois não se pode exigir obrigação de apenas uma das partes, em contratos bilaterais.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais. Contrato bilateral. Inadimplemento. Aplicação do artigo 476 do Código Civil. Exceptio Non Adimpleti contractus. Indenização por danos materiais e morais. Ausência de provas. Improcedência. Ônus sucumbenciais. Dividios. Observância do artigo 21, caput, do CPC e lei nº1.060/50. Sentença Reformada. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. I. Nos contratos bilaterais, não pode um contratante exigir o adimplemento da obrigação, antes de cumprida a sua contrapartida, nos exatos termos do artigo 476 do Código Civil; II – Não havendo comprovação dos prejuízos materiais e morais sofridos pelas partes, a improcedência destes pedidos se impõe; III – Em face do julgamento de parcial procedência do pleito inaugural e do pedido reconvencional, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por ambas as partes, ao teor do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, e com observância à Lei nº 1.060/50, por ser a autora/apelante beneficiária da assistência judiciária. IV - Apelação cível conhecida e parcialmente provida" (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)