A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, em decisão monocrática, manteve extinto, sem resolução de mérito, o processo de Marco Antônio Mundim, proprietário de um lote no Residencial Alphaville Flamboyant. Ele foi multado por usar o lote vizinho ao seu para colocar os materiais de construção usados para levantar o seu imóvel. Marco Mundim pediu a anulação da multa e indenização por danos morais, pleitos que não foram acolhidos em virtude de o loteamento proibir essa prática em seu regimento interno.
Ele ressaltou que conseguiu autorização da proprietária do lote vizinho para utilizá-lo como apoio durante a construção e, mesmo assim, teria recebido multa diária de R$ 123,41, enquanto continuasse com a prática irregular, conforme Estatuto Social da Associação do Alphaville Flamboyant Residencial e o Regimento Interno do loteamento.
Utilizando-se de jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a desembargadora observou que a convenção de um condomínio tem valor de ato institucional, com atuação em qualquer pessoa, condômino ou ocupante que faça uso das unidades autônomas da edificação. Mesmo que o proprietário não tenha participado da criação dessas normas, ele tem de segui-las, uma vez que foi devidamente aprovada pelos demais ocupante.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Anulatória de Autuação c/c Indenização por Danos Morais. Cláusula Compromissória Arbitral instituída em convenção/regimento interno de condomínio. Cediço que a convenção de condomínio constitui regramento de caráter institucional com força vinculante em relação aos titulares de direito sobre as unidades condominiais ou qualquer pessoa que sobre elas tenha posse ou detenção (artigos 1.333, CC, 9º, Lei nº 4.591/64). Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso VII, do CPC). Negativa de seguimento ao recurso. Aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil”. (201392407150). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)