Os integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) mantiveram sentença que declara a rescisão do contrato de locação celebrado entre UniGraf Unidas Gráficas e Editora Ltda com Ruy de Oliveira Rosa e outros. Também foi mantido o despejo da gráfica e a condenação para que ela pague os alugueis vencidos desde de outubro de 2001.
O relator, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), entendeu que a decisão da magistrada singular merecia ser conservada, já que o negócio firmado entre as partes foi realizado sob o amparo do Código Civil de 1916. Com a entrada em vigor do novo Código Cível em janeiro de 2003, o prazo prescricional para as pretensões relativas a aluguéis de prédios urbanos foi reduzido de cinco para três anos.
Para o relator, está correta a magistrada ao observar que entre a data de vencimento da primeira parcela do aluguel, em janeiro de 2000, e a data da entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, havia transcorrido mais da metade do prazo de dois anos e meio, estabelecido pelo Código Civil de 1916. A juíza considerou que, como a ação foi proposta em 5 de outubro de 2006, está prescrita a pretensão de receber o crédito relativo às parcelas anteriores a 5 de outubro de 2001.
Para o desembargador, na ação de despejo, cabe à parte ré comprovar sua adimplência contratual, apresentando recibo de pagamento. E no caso, isso não foi feito. A gráfica não comprovou que honrou o compromisso. Assim, foi atendido o pedido da parte autora para rescindir o contrato firmado entre eles, conforme previsto na Lei n°8.245/1991.
Para o desembargador, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil. Assim, ele não acatou o pedido da gráfica de que houve cerceamento de defesa quanto à não designação de audiência de instrução e julgamento, vez que os documentos apresentados pelas partes foram considerados suficientes.
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Despejo. Agravo Retido. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Irrelevância da Nomenclatura da Ação. Inépcia da Inicial Inexistente. Demora na Citação não Imputável à Autora. Dificuldade na Localização do Devedor. Reconhecimento da Prescrição. Afastada. A Citação Válida Interrompe o Curso do Lapso Prescricional e Retroage à Data da Propositura da Ação (§ 1° do Artigo 219 do Código de Processo Civil). Contrato Celebrado na Vigência do Código Civil de 1916. Incidência do Artigo 2.028 do Diploma Civil de 2002. Inicial Instruída do Artigo 62, Inciso I, da Lei do Inquilinato. Laudo Pericial. Validade. Incapacidade do Profissional Perito Não Demonstrada. Direito de Retenção. Não Configurado. Condenação da Ré ao Pagamento dos honorários Advocatícios. Manutenção. I - Sendo o juiz o destinatário das provas, ele é quem deverá aferir se aquelas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. II - O nome dado à ação não está vinculado à natureza jurídica do pedido, devendo o julgador, portanto, aplicar o direito ao fato, ainda que diverso o rótulo imprimido pelo autor da demanda. III - Deve-se considerar interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação em tempo hábil, com a aplicação do § 1º do artigo 219 do Diploma Processual Civil, mesmo com a demora da citação da devedora, não se constatando desídia dos autores nesse mister, decorrente sobretudo das dificuldades na localização da ré. IV – Tendo o negócio jurídico que fundamenta o pedido exordial sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916 e considerando-se que, entre a data de vencimento da primeira parcela da obrigação locatícia (janeiro de 2000) e a data da entrada em vigor do novo Código Civil (12.01.2003) havia transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada, aplica-se o prazo prescricional naquele estabelecido, qual seja cinco (05) anos. V – Há de se verificar se o cálculo discriminado do débito, apresentado pelo locador, permite ao locatário compreender quais parcelas de aluguel e quais encargos da locação estão sendo cobrados. No caso em tela, verifica-se que os apelados apresentaram cálculo discriminado do valor do débito objeto de cobrança e motivador do pleito inicial, indicando, de forma clara, o que o compõe, vale dizer, alugueis vencidos até o ajuizamento da ação e encargos locatícios. VI – A incapacidade do perito deve ser demonstrada por documento apto a autorizar o julgador a afastar-se do laudo por ele elaborado e cuja força probante, em geral, é maior do que os pareceres dos assistentes, ônus de que não se desincumbiu a apelante, a teor do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. VII - Concernente ao alegado direito da apelante de retenção e indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, "Ainda que a nova Lei do Inquilinato assegure ao locatário, em seu artigo 35, o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados." (5ª T., REsp nº 265.136/MG, Rel. Min. Vicente Leal, DJ nº 19/2/2001). VIII – Se a recorrente decaiu da maior parte dos pedidos, aplica-se, então, a disposição contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.”. Apelação Cível e Agravo Retido Conhecido e Desprovidos. Sentença Mantida, embora, no Tocante à Condenação ao Pagamento de Honorários Advocatícios, por outros fundamentos. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Cpomunicação Social do TJGO)