Foi publicada nesta sexta-feira (28), no Diário de Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Edição nº 1468, decisão que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) em processo relativo àquele que ficou conhecido como Caso Martha Cozac. A relatoria do processo foi do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).
Trata-se de agravo em recurso especial contra o acórdão do TJGO, que deu apenas parcial provimento a recurso em sentido estrito interposto pelos acusados do crime, Frederico da Rocha Talone e Alessandri da Rocha Almeida contra sentença que os pronunciou (mandou a júri popular).
No recurso em sentido estrito, eles pleitearam a nulidade da pronúncia – Frederico sustentando ausência de elementos de convicção acerca da autoria dos fatos e Alessandri, a ausência de provas da responsabilidade criminal. Entretanto, em voto seguido à unanimidade pela Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do TJGO, em abril de 2011, Luiz Cláudio entendeu que na sentença, o juízo de primeiro grau demonstrou com equilíbrio e clareza os porquês de seu convencimento, indicando, inclusive, depoimentos testemunhais e contradições nas versões dos fatos apresentadas pelos réus, entre outros elementos de convicção. Para o desembargador, isso é suficiente para que o caso seja remetido a julgamento pelo tribunal do júri. Ele deu parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a circunstância agravante e o concurso de crimes.
O caso
O crime aconteceu em 7 de outubro de 1996, no interior da confecção Última Página, de propriedade de Martha Cozac, então localizada na Rua 132-A, no Setor Sul. Martha e seu sobrinho Henrique Talone, de 11 anos, foram mortos a facadas.
Segundo denúncia do Ministério Público (MP), depois de cometerem o crime, Frederico e Alessandri roubaram um cheque preenchido, assinado e endossado por Martha, no valor de R$ 1,5 mil, a carteira de identidade, cartões de crédito e de banco dela, aparelho de som, jóias e dinheiro.
Frederico era empregado de Martha, responsável por serviços de contabilidade da empresa, e tinha acesso à senha pessoal da conta dela. Consta da denúncia que, no dia do crime, Martha havia chegado de viagem a Cristalina e telefonado para Frederico, pedindo que ele comparecesse à confecção no dia seguinte, para que entregasse cheques de terceiros que estavam sob a sua guarda.
De acordo com o MP, Frederico e Alessandri foram à confecção no mesmo dia, por volta das 23 horas. Martha abriu o portão da residência - a confecção funcionava no mesmo imóvel em que ela morava - para eles. Os dois, então, aplicaram-lhe golpes de artes marciais em regiões vitais do corpo, amarraram-lhe as mãos e os pés e, em seguida, aplicaram golpes de faca. Henrique Talone, sobrinho de Martha, foi morto em seguida, por ter presenciado o crime.
Ementa: “Recurso em sentido estrito. Crimes de homicídio qualificado e furto qualificado. Pronúncia. Nulidades. Ausência de indícios de autoria. Despronúncia. Exclusão de agravante e concurso de crimes. I – Não falta ao conhecimento que, na decisão provisional, como ato processual de inteligência, o seu prolator deve dar às partes as razões de convencimento, assim atuando no implemento da garantia constitucional das decisões fundamentadas, mas não lhe é permitido avançar na formulação de juízo de certeza da acusação, para não contaminar a convicção dos jurados, regrada a avaliação à materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, ausentes causas de exclusão de criminalidade ou culpabilidade. II – É imune ao reconhecimento de nulidade, a decisão provisional que, indicada como faltosa de motivação, revela que o julgador procedeu ao exame das provas, selecionando os depoimentos testemunhais relevantes, destacando, inclusive, contradições na versão dos fatos formulada pelos processados, indicando-lhes a responsabilidade delitiva, apoiando o seu entendimento em elementos de convicção, suficientes para a remessa da causa penal ao Conselho dos Sete, pela competência reservada, não provocando arranhadura na garantia do art. 93, inciso IX, da Carta da República. III – A falta de individualização da conduta desenvolvida por cada um dos processados que concorreram para a execução do delito, na hipótese de concurso de pessoas, não gera a nulidade da decisão de pronúncia, quando a prova dos autos não a possibilita, pelo cometimento às ocultas, sem testemunhas presenciais do fato, bastando a descrição de todo praticado, suficiente ao alcance da imputação e ao exercício do direito de defesa, respondendo pela acusação geral. IV – Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado na probabilidade, basta que o juiz se convença da existência do crime e indícios suficientes de que o processado seja o seu autor, não exigindo certeza dessa responsabilidade, especialmente para não subtrair a apreciação pelo Tribunal Popular do Júri, onde a questão será avaliada com profundidade, mediante o detido exame das provas, durante os debates orais, confluindo para a convicção dos julgadores leigos, a quem cabe o pronunciamento definitivo. V – A parte classificatória da decisão intermediária de pronúncia deve enunciar o dispositivo legal em que os processados estão inscritos, admitindo as qualificadoras e as causas de aumento de pena específicas, mas não deve fazer referências às circunstâncias agravantes e ao concurso de crimes, que dizem respeito à fixação da reprimenda, a cargo do Presidente do Júri, proferido o veredicto condenatório. Recursos parcialmente providos. Decisão reformada, em parte. (Recurso em sentido estrito – 9690533130). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)