Em decisão monocrática, o desembargador Leobino Valente Chaves (foto) reformou parcialmente sentença que condenou a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda ao pagamento de R$ 1,5 mil a título de danos morais por não ter obedecido o prazo para a entrega da lavadora de Elcimar Aparecida Machado. Ao reformular a sentença, ele elevou os honorários advocatícios de 150 reais para 700 reais.
Leobino informou que levou em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido no serviço.
Elcimar adquiriu, no mês de janeiro de 2011, uma lavadora da marca Electrolux na Novo Mundo. Durante a compra, foi informada que o eletrodoméstico não estava à disposição para pronta entrega mas, caso ela efetuasse o pagamento do frete, a máquina de lavar seria entregue no dia 21 daquele mês, o que, segundo ela, não ocorreu. A empresa justificou que não possuía a lavadora em seu estoque e, por esse motivo, não foi feita a entrega do produto e tampouco podiam informar uma data de previsão para entrega.
Ao discordar do valor da indenização e dos honorários do advogado determinados na sentença de 1º grau, Elcimar propôs apelação cível, sob a argumentação de que o valor arbitrado por danos morais é insignificante, uma vez que a reparação de dano moral tem que ser punitiva, a fim de evitar que se repitam situações semelhantes.
Contudo, o relator manteve o valor da indenização, ponderando que foi levado em conta as peculiaridades do caso, a intensidade do sofrimento do cliente; dolo ou o grau de culpa do responsável e sua situação econômica, para que não houvesse enriquecimento ilícito. O magistrado observou que o dano moral tem a finalidade de inibir a prática de outras lesões e harmonizar o dolo causado, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Atraso na entrega de produto. Quantum indenizatório. Razoabilidade. Honorários advocatícios. Valor irrisório. 1. A fixação do quantum reparatório à título de danos morais deve ater-se às peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta os princípioa da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Devem ser majorados os honorários advocatícios fixados em quantia que não remunera dignamente o advogado. Recurso parcialmente provido. (201190462044) (Texto: Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)