A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) absolveu o cerimonialista José Eduardo da Silva Costa, que foi acusado de se apropriar de valores pagos pelos formandos da turma 2006/1 do curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira (Universo) para os eventos da formatura . O voto do relator, desembargador Edison Miguel da Silva Júnior(foto), foi seguido à unanimidade. 

Ele entendeu que o serviço prestado não satisfez os contratantes, porém, não caracteriza o crime de apropriação indébita.

Consta dos autos que, no ano de 2004, a EC - Consultoria e Administradora de Eventos Ltda e Fábrica de Eventos, de propriedade de José Eduardo, foi contratada para organização dos eventos da formatura, que aconteceria em 2006. No início participariam apenas 120 formandos e, posteriormente, houve a adesão de outros alunos, totalizando 331.

Ficou acertado que os alunos pagariam as parcelas mensais referente aos custeio dos eventos, diretamento ao escritório de José Eduardo, que receberia R$ 5 mil pelos serviços de cerimonialista. De acordo com os formandos, no entanto, apesar de receber R$ 454.089,10 para realização e organização dos eventos, ele gastou apenas R$ 210.336,68.

Em sentença de primeiro grau, José Eduardo, foi condenado à três anos e quatro meses de reclusão em regime inicalmente aberto, além de multa. A prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 5 mil para a APAE de Goiânia.

Ele interpôs recurso pleiteando a redução das penas impostas ou sua absolvição, por insuficiência de provas. O desembargador Edison Miguel ressaltou que alguns alunos deixaram de repassar alguns valores e outros apresentaram cheques "sem fundos" porém, as festividades foram realizadas nas datas estabelecidas . "Não há nos autos elementos que configurem o delito de apropriação indébita, uma vez que não foi comprovada a intenção do agente de apoderar-se de parte do dinheiro recebido", asseverou.

Ele entendeu que o serviço executado pelo profissional não satisfez os contratantes mas que este fato não tipifica por apropriação indevida. Edison Miguel observou, ainda, que, no contrato celebrado entre a comissão de formatura e as empresas de Eduardo, não há cláusula de devolução de valores, caso houvesse sobra de dinheiro.

De acordo com o magistrado, as desavenças ocorridas no decorrer do cumprimento do contrato, a ausência do pagamento de alguns prestadores de serviço no tempo previsto ou a contratação de outros espaços às vésperas dos eventos, provocando contratempos, não devem ser levadas para a esfera penal. " A conduta não é típica, não há como afirmar que o apelante agiu com a finalidade de tomar coisa alheia em seu proveito", afirmou.

O desembargador acrescentou que, para caracterizar o delito, seria necessário comprovar a premeditação do crime e a má-fé de José Eduardo com os formandos. "Se houvesse tido a intenção de ludibriá-los ao receber os valores, configuria o crime de estelionato, e não o que lhe foi imputado, de apropriação indébita", frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação criminal. Apropriação indébita majorada em razão do ofício. 1. Contrato de prestação de serviços. Ilícito civil. A recusa de devolução de valores em contrato de prestação de serviços realizados de forma precária ou em desconformidade com a avença entabulada entre as partes, não caracteriza o crime de apropriação indébita mas sim ilícito civil solucionável na via cível. 2) Atipicidade da conduta. Se a prova colhida demonstra que a execução de um serviço profissional não satisfez os contratantes, tal fato não tipifica o ilícito capitulado na denúncia. 3) Apelo provido." (Texto: Brunna Ferro – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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