O juiz Jair Xavier Ferro (foto), da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Unimed Goiânia a pagar R$ 30 mil de danos morais a mãe de recém-nascida cujo tratamento, no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo, não foi autorizado. Também declarou nula cláusula do contrato que restringiu a cobertura aos valores praticados pela cooperativa para remuneração de seus conveniados e a condenou, ainda, a arcar com todos os custos do tratamento. Entre outros fatos, o magistrado considerou que a recusa da Unimed ocasionou demora no tratamento da menina, que morreu antes de completar um mês de vida.


As medidas foram pleitadas em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por Elizabeth de Souza Ribeiro Soares, por meio do seu advogado, Rodrigo Caldas. Em 24 de setembro de 2008, ela deu à luz Cecília Ribeiro Soares, portadora de necessidades especiais decorrentes de Síndrome de Down. Diante da gravidade do quadro de saúde da menina, sua família foi orientada, por profissionais de Goiânia, a consultar a equipe do Hospital Beneficência Portuguesa. Ao chegar àquela unidade, o quadro de Cecília se agravou e, durante consulta, a equipe médica entendeu necessária a internação imediata da criança, ali mesmo, para cirurgia.
Com a recusa da Unimed, e na ânsia de salvar a vida da filha, Elizabeth não teve alternativa senão a de autorizar sua internação, mediante a emissão de um cheque caução no valor de R$ 31.740,00. Posteriormente, obteve liminar em ação cautelar inominada para que a Unimed autorizasse o tratamento que, contudo, não foi suficiente, pois Cecília morreu alguns dias depois da intervenção, na capital paulista.
Em contestação, a Unimed sustentou que o contrato firmado com Elizabeth não prevê cobertura de urgência ou emergência em hospital com tabela própria – como o Beneficência Portuguesa, limitando-se às unidades da rede básica ou credenciada. A cooperativa ressaltou também que, no caso, poderia reembolsar a segurada nos limites das tabelas praticadas por ela para remuneração de seus contratados.
Para Jair Xavier Ferro, no entanto, foi comprovado, tanto pelas provas juntadas quanto pelo depoimento de testemunhas, que o caso de Cecília era de fato muito grave, “e que somente um centro de excelência especializado poderia assegurar, ainda que em último caso, a mínima possibilidade de sobrevivência”.
O magistrado destacou, ainda, ter ficado claro, no processo, que Elizabeth se preocupou, inicialmente, em encontrar algum hospital integrante da rede conveniada da Unimed, para atendimento de Cecília, não tendo internado a filha no Beneficência Portuguesa por “mera deliberação”, mas por necessidade.
Segundo ele, o artigo 425 do Código Civil admite a contratação regional de planos de saúde, mas ressalva ser obrigatória a cobertura nos casos imprevisíveis, ou de força maior, como as urgências e emergências. “Vale ainda consignar que a negativa autoritária verificada acabou por implicar na demora do atendimento que deveria ter sido, desde logo, prestado à paciente”, asseverou. (Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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