Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) negou recurso interposto pela Autorio Veículos e Equipamentos Ltda e manteve sentença da comarca de Rio Verde, que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil a Fernando Faria Fonseca.
Consta dos autos que em 2007, ele comprou na concessionária um automóvel, ficando com o bem até outubro de 2008, quando o entregou como parte do pagamento de um outro veículo. A empresa permaneceu com o carro até fevereiro de 2009, quando o revendeu a Edmilton Oliveira Alves. Entretanto, Fernando foi surpreendido com diversas infrações do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), suspostamente realizadas pelo comprador do veículo.
Segundo ele, as infrações totalizaram mais de 15 pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que poderia acarretar na perda do documento e na execução fiscal dos débitos. Insatisfeito com a situação, ele pleiteou indenização por danos morais contra a empresa. Em sentença de primeiro grau, foi o pedido foi concedido.
A concessionária alegou que transferiu o veículo para o comprador e que a falha decorrente da falta do registro da transferência da propriedade do carro no prazo determinado de 30 dias não enseja condenação por dano moral. Alegou ainda que a demora da transferência do veículo é culpa exclusiva do comprador e o comunicado da venda do órgão de trânsito deveria ter sido realizado por Fernando. Pleiteou também, redução da indenização por considerar que o valor ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A magistrada ressaltou que a empresa não providenciou a transferência do bem e que o comprador tem prazo de 30 dias para providenciar a nova documentação junto ao Detran, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2012, demonstrando a omissão da empresa.
"O atraso na transferência do automóvel, ocasionou no recebimento de multas oriundas de infrações de trânsito em nome do terceiro, que enseja indenização", frisou. Segundo ela, "é obrigação da concessionária que recebe o veículo usado como parte de pagamento para aquisição de outro, transferir sua titularidade para o seu nome", ressaltou.
Sandra Regina entendeu que o valor da indenização determinado é adequado para compensar o dano e os dissabores causados a Fernando. "A indenização tem o caráter não só de compensar a dor, mas também de penalização e de prevenção para evitar futuros casos", asseverou. (texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação
Social do TJGO)