O juiz substituto Fernando Augusto Chacha de Rezende (foto), de São Luiz dos Montes Belos, aplicou a teoria do fato consumado em sentença na qual confirmou liminar que autorizou Gustavo Henrique Manso a se matricular no curso de Zootecnia Civil da Universidade Estadual de Goiás (UEG), mesmo sem certificado de conclusão de ensino médio, em 2012.

Para o juiz, a situação está cristalizada pois o estudante já concluiu mais de 20% do concurso. Impedi-lo de seguir adiante, a seu ver, implicaria em grandes prejuízos não apenas para Gustavo, mas também para a instituição de ensino. “Transpassa qualquer juízo de razoabilidade impedir que o autor continue regulamente seu curso no ensino superior mais de um ano após o deferimento da liminar autorizadora de sua matrícula”, salientou.

O estudante estava no primeiro semestre do último ano do ensino médio quando foi aprovado no vestibular. Diante disso, ajuizou a ação cautelar inominada com pedido de liminar, para que pudesse se matricular no curso.

Embora concordando que o artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é claro ao afirmar que a graduação destina-se àqueles que tenham concluído o ensino médio, Fernando Augusto Chacha ponderou que o rapaz demonstrou, com a aprovação no vestibular, ter ultrapassado o nível de aprendizado exigido.

“Ainda que não tivesse, à época, concluído, em todos seus turnos, o ensino médio, fato é que, concorrendo com candidatos já formados no nível em discussão, conseguiu obter sucesso”, avaliou. (Texto: Patrícia Papini - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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