mototaxistaA exigência da certidão negativa criminal para o exercício da profissão de mototaxista fere os princípios constitucionais. Esse foi o entendimento dos integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença de primeiro grau para determinar que o Município de Rio Verde renove, imediatamente, a licença de Celiomar Campos Faria nos quadros de mototaxista da cidade. A relatoria é do desembargador Francisco Vildon  J. Valente.

Consta dos autos que, desde 2013, o mototaxista Celiomar tinha sua licença para trabalhar no município renovada anualmente. No entanto, no ano de 2015, teve o pedido de recadastramento negado pela Decisão nº 01/2015, em razão da certidão criminal apresentada por ele indicar que ele responde à suposta prática de crime previsto no artigo 129 (lesão corporal), do Código Penal.

Afirmou que a Decisão nº 01/2015 não possui requisitos legais para indeferir o exercício da profissã. Nos autos, salientou que o artigo 329, do Código de Trânsito Brasileiro, quel deve prevalecer sobre a Legislação Municipal, veda apenas os condutores que apresentarem certidão positiva de registro criminal relativa “aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores”, o que não é o seu caso.

Com isso, o mototaxista esclareceu preencher todos os requisitos legais e as qualificações exigidas nas regulamentações normativas, motivo pelo qual o ato coator ofendeu, além do seu direito ao regular exercício da profissão, a presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88, tendo em vista que o citado processo criminal que ele responde ainda está pendente de julgamento.

Em primeiro grau, o juízo da comarca de Rio Verde concedeu a liminar pleiteada. Irresignada, a Prefeitura interpôs recurso de apelação cível, alegando ser competência do Presidente da Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito (AMT), a autarquia municipal que possui autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

Requereu, com base nesse fundamento, o conhecimento e provimento do recurso. Ao ser intimado, o apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos expostos na peça recursal.
 
131113aDecisão

Ao analisar os autos, o desembargador (foto à direita) argumentou que o juízo de primeiro grau acertou quando concedeu o benefício ao mototaxista, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro restringe a renovação da licença aos profissionais em transporte de passageiros de mototaxista as práticas de crime como homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores. Ressaltou que a infração penal imputada a Celiomar Campos Faria não corresponde àquelas previstas no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que o crime a que ele responde é tipificado no artigo 129, do Código Penal, qual seja, lesão corporal leve, prevalecendo-se das relações domésticas.

De acordo com o juiz, as normas jurídicas devem ser interpretadas em consonância com o texto constitucional, devendo se observar, especialmente, o princípio da presunção da inocência, ou da não culpabilidade, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. "a certidão positiva de antecedentes criminais é somente aquela que atesta a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, em desfavor do acusado, situação inexistente, no caso em análise", explicou o magistrado.

Esclareceu ainda que o magistrado condutor da Ação Penal nº 201401089008 confirmou que não houve sentença criminal com trânsito em julgado em desfavor do acusado, ora impetrante, porquanto, sequer foi analisado o mérito da ação penal, até aquele momento. "Deste modo, a exigência da certidão negativa criminal para o exercício da profissão de mototaxista acaba por ferir frontalmente os princípios constitucionais da presunção de inocência e do livre exercício das profissões, previstos, respectivamente, no artigo 5º da CF/88, visto que há necessidade de condenação definitiva para impedir a liberação da permissão de transporte de passageiros", sustentou. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Quer saber mais sobre seu processo. Fale comigo!
Atendimento Virtual
Programa de Linguagem Simples do TJGO
Avalie nosso serviço