A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, negou recurso interposto pela Pax Rio Verde Serviços Póstumos Ltda contra suspensão de alvará para a construção de um empreendimento em Rio Verde. A relatoria é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (foto).
A Pax solicitou, junto a Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento do município de Rio Verde, autorização para a construção de um edifício na Alameda Barrinha, e teve seu empreendimento aceito. Contudo, logo após o início das obras, o alvará foi suspenso por meio de liminar pleiteada em Ação Popular que questionou sua regularidade, sustentando que ele foi concedido sem autorização do licenciamento ambiental, causaria lesão ao patrimônio público e, ainda, que a construção do edifício é de alto impacto, uma vez que provoca sobrecarga da infraestrutura urbana, atrapalhando diretamente o trânsito, por comportar, simultâneamente, mais de trezentas pessoas.
Na tentativa de derrubar a suspensão, a Pax alegou, no recurso, que a administração pública admitiu que os requisitos para a concessão do alvará foram cumpridos, e ainda, que a suspensão lhe causará prejuízos financeiros, visto que as obras já se iniciaram. Ainda, conforme a Pax, a manutenção do embargo da obra pode provocar maiores riscos ao município, uma vez que imposto de forma ilegal e arbitrária.
Segundo o relator, o embargo consiste numa suspensão provisória, não existindo assim, risco de prejuízo à empresa e ao empreendimento. Ainda, para o magistrado, a decisão administrativa em questão tem base em parecer jurídico, agindo dentro da lei.
O desembargador observou que a suspensão do alvará apenas ocorreu com o objetivo de resguardar o poder público, já que o erário poderia sofrer danos, caso a obra seguisse e, ao final, a ação popular fosse julgada procedente. Para ele, a Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento apenas preservou, de forma preventiva, o interesse público, "fazendo prevalever a supremacia do interesse público sobre o privado", conclui Kisleu.
Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento. Mandado de segurança. Obra em litígio( Ação Popular). Supensão de alvará. Liminar indeferida. Fumus boni juris e periculum in mora. Inexistência. Impossibilidade de modificação do decisium atacado. Ausência de ilegalidade ou abuso do poder. Fato novo não constatado. Decisão do relator mantida. 1) – Dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do posicionamento adotado pelo julgador aos preceitos do art. 557 do CPC, cabendo à parte agravante demonstrar, a contento, que a decisão foi proferida em desconformidade com as hipóteses autorizadoras do julgamento monocrático, o que não se verifica no caso presente. 2) - Merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminar em mandado de segurança, uma vez ausentes os requisitos legais autorizadores, sobretudo o “fumus boni juris”. 3) - Segundo reiterado entendimento desta egrégia Corte de Justiça, com o fim de preservar o livre arbítrio do magistrado de primeiro grau, fundado em sua livre convicção motivada, somente se permite a reforma de decisões liminares quando demonstrada ilegalidade ou abuso de poder, cujos vícios não foram detectados na espécie. 4) – Tendo em vista o caráter de recurso “secundun eventus litis” que se atribui a esta modalidade de agravo, limita-se a instância “ad quem” à análise do que restou consignado na decisão recorrida, especialmente para evitar julgamento antecipado da lide principal e preservar o duplo grau de jurisdição. 5) - Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, resumindo-se o debate à matéria já exaustivamente examinada no recurso primitivo decidido singularmente pelo Relator, o improvimento do agravo interno se impõe. Agravo interno conhecido e desprovido. ( 201394337949) ( Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)