A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença que converteu a prisão de Paulo Roberto da Silva por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cesta básica no valor de um salário mínimo. Ele foi condenado por embriaguez no volante e porte ilegal de arma de fogo. A relatoria é do desembargador Itaney Francisco Campos (foto).
No dia 10 de janeiro de 2011, por volta de 1 hora da manhã, Paulo estava dirigindo um veículo com concentração superior a 0,3 miligramas por litro de ar expelido, na cidade de Anapólis. Além disso, portava em seu automóvel, sem autorização e de forma ilegal, uma pistola, com numeração adulterada, contendo 9 cartuchos intactos na munição.
Paulo recorreu da condenação e pediu para ser absolvido sob alegação de que não há provas suficientes contra ele, pois a arma encontrada no interior do veículo era de outra pessoa. No entanto, para o relator, a materialidade do crime é inquestionável, pelas provas do processo. Ainda segundo seu entendimento, o regime de cumprimento de pena é o adequado e proporcional.
Para o desembargador, o Auto de Exibição e Apreensão, o resultado do Teste do Bafômetro e o Laudo de Exame Pericial de Natureza e Funcionamento de Arma de Fogo comprovam que Paulo quem dirigia o veículo embrigado. "Diante de tais evidências probatórias, a negativa de autoria não passa de uma tentativa do apelante de se desvencilhar da responsabilidade pela prática daqueles crimes, razão porque deve ser confirmada sua condenação", conclui Itaney.
Ementa: Apelaçãp Criminal. Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito. Embriaguez ao volante. Absolvição. Adequação de penas. Impossibilidade. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito quando confirmado que o apelante transportava em seu veículo um pistola calibre 6.35, municiada e com a numeração adulterada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante quando, além dos sinais visíveis de consumo de álcool, constata-se por teste em etilômetro que havia 0,71 miligramas daquela substância por litro de ar expelido. 2. Incabível a modificação de reprimendas fixadas em quantum próximo do mínimo, após análise e interpretação adequada e proporcional das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, individualizadas para cada uma das condutas, e substituídas por penas restritivas de direitos. Apelo improvido. (201190042703) (Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)