Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad (foto), reformou parcialmente sentença da comarca de Goiânia, para condenar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a indenizar em R$ 5 mil, por damos morais, o segurado Rubens Maciel Ferrari. É que o plano de saúde não autorizou a realização de cateterismo nele.
O magistrado refutou o argumento da Unimed de que Rubens não conseguiu demostrar que foi beneficiário da empresa pelo tempo que ele alegou nem cumpriu o período de carência exigido. Para Wilson Faiad, a Lei n° 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara ao dizer que para cobertura em casos de urgência e emergência, não há nenhum outro requisito ou condição além do cumprimento do prazo de carência de 24 horas.
O juiz salietou que, como foi comprovado o caráter emergencial em que se encontrava o paciente, a demora na realização do procedimento poderia acarretar-lhe a morte. “É evidente a obrigação da Unimed em autorizar a realização do exame solicitado, conforme acertadamente decidido pelo magistrado, cuja recusa implica em ofensa ao direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal”, destacou.
A primeira instância havia negado indenização a Rubens mas, para Wilson Faiad, o abalo moral sofrido por ele merece ser levado em consideração pois, além de ser portador de doença grave, ainda teve o pedido de tratamento negado pela Unimed. “Tenho por correta a imposição de reparar os notórios e naturais sentimentos de dor, angústia, inquietação, frustração, dentre outros, despertados pela recusa injusta de realizar do cateterismo, em pessoa já abalada e combalida pela angústia de portador de doença grave e invasiva”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)