Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França manteve sentença da 13ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia que condenou a Rápido Araguaia a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Edirce Francisca da Silva. Ela, que estava com um bebê recém-nascido no colo, caiu de um ônibus da empresa porque o motorista não esperou que ela terminasse de descer e arrancou com o veículo. Ela teve traumatismo craniano, escoriações pelo corpo e abertura da cirurgia cesariana.

O desembargador, contudo, alterou a incidência de juros de mora para que passe a incidir a partir da data de citação.

O magistrado refutou o argumento da Rápido Araguaia de que o motorista não teve culpa e que a queda ocorreu porque Edirce estava com o filho no colo, o que a fez se desequilibrar. Para ele, ficou comprovado por meio de provas testemunhais que o acidente foi causado pela falta de cautela do motorista.

“O acidente configurou uma situação, além de vexatória, humilhante, pois enquanto esperava ser conduzida com segurança até seu destino, foi surpreendida e exposta a um acontecimento anormal e que interferiu intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe relevante sofrimento, angústia e desequilibro em seu bem-estar físico e emocional e indignação com o fato ocorrido”, destacou Carlos França.

De acordo com o desembargador, a conclusão do laudo médico pericial revela que os danos sofridos por Edirce, tanto físicos como psicológicos, foram resultantes do acidente. “O dano moral consiste no abalo a honra objetiva e subjetiva da vítima, resultante de uma situação que extrapole os meros dissabores e aborrecimentos da vida cotidiana”, frisou.

Com relação a determinação do juiz singular sobre a incidência do encargo a partir da data do evento danoso, Carlos França entendeu que houve um equívoco. O magistrado lembrou que a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve ser aplicada a esse caso, pois é prevista para hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual. Ele considerou a existência de um contrato de transportes entre as partes litigiantes, o que afasta a utilização desta súmula.

“A incidência dos juros moratórios deverá ocorrer a partir da citação da parte requerida, isso por haver responsabilidade contratual oriunda do contrato de transporte firmado entre a passageira e a empresa de transporte coletivo, e não a partir do evento danoso, como determinado na sentença, ou a partir da data do arbitramento, conforme pugnado pela parte apelante”, pontuou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Dano moral. Caracterização. Quantum. Juros de mora. Termo a quo. Prequestionamento. Os danos morais prescindem de demonstração, porquanto inerente à própria situação experimentada pela apelada. Caracteriza dano moral o fato de um passageiro ter sido levado ao chão, com uma criança no colo, em decorrência de conduta culposa de preposto da empresa de transporte, que arrancou com ônibus/coletivo sem esperar a passageira concluir o procedimento de descida. II - A quantia arbitrada pelo magistrado sentenciante a título de reparação pelos danos morais, considerando os transtornos sofridos pela requerida/apelada, se mostra adequada ao caso, não merecendo redução. III – Os juros de mora incidirão a partir da data de citação, vez que a empresa apelante possui responsabilidade objetiva decorrente de um contrato de transporte. VI - Dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. Negado seguimento ao apelo.” (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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