A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença que condenou Márcio Antônio Ribeiro a 1 ano e 9 meses de prisão, em regime aberto, por estelionato. A relatoria foi do desembargador Itaney Francisco Campos (foto).

Segundo denúncia do Ministério Público (MP), entre os meses de janeiro e julho de 2009, Márcio obteve para si vantagem ilícita das empresas Trabalho Temporário Ltda e Educação e Serviço Ltda, induzindo e mantendo em erro, mediante fraude, a presidente e sócia majoritária, Helena Barbosa, os gerentes do Banco Bradesco, Adailto Carneiro e Flávio Vieira Cardoso, e o funcionário da empresa, Pedro Carvalho Neto.

Helena informou que contratou os serviços de consultoria técnico financeira de Márcio, em caráter autônomo, de novembro de 2008 a julho do ano seguinte. Ele sugeriu às sócias das empresas que fossem abertas contas de pessoa jurídica em bancos, dentre os quais o Bradesco.

Entre março e julho de 2009, Márcio transferiu ilícitamente R$118,2 mil das contas das empresas abertas no Bradesco, para sua titularidade no Banco Unibanco e, no dia 23 de janeiro de 2009, ele solicitou a Pedro um cheque no valor de R$14,07 mil, alegando que iria efetuar o pagamento devido a Floresta Auditores Independentes. Contudo, Márcio realizou o depósito do cheque em sua conta-corrente.

Em juízo, o Banco Bradesco esclareceu que forneceu diretamente a Márcio a senha e a chave de segurança das contas-correntes abertas, pois a presidente do grupo empresarial não se encontrava no momento e ele se apresentou como sendo o responsável financeiro das sociedades. Helena também alegou em juízo que não possuía as senhas das contas abertas no Bradesco.

Márcio, em sua defesa, afirmou que não existem provas da materialidade e de sua autoria delitiva e que as transferências realizadas em seu favor foram regulares, por estarem de acordo com o contrato firmado com uma das sócias, tratando-se do percentual incindente sobre os valores da captação de recursos. Porém, de acordo com o contrato de serviço pactuado, o valor da remuneração mensal líquido é de R$4mil, não havendo percentual sobre captações de recursos.

Para o relator, essa alegação de Márcio é a primeira demonstração de deslealdade dele. O desembargador observou que ele tinha sim as informações necessárias para efetuar as transferências. Itaney ainda ressaltou que, o fato de Márcio não ter informado a ninguém sobre as contas bancárias mostrou, nitidamente, a sua finalidade lucrativa.

"Diante da exclusividade na movimentação bancária fraudulenta, ficou fácil ao réu efetivar sucessivas transferências de valores em seu favor, mantendo a fraude por tempo considerável, utilizando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução das operações ilícitas, configurando, assim, a continuidade delitiva", declarou o magistrado.  

A ementa recebeu a seguinte redação: " Apelação criminal. Estelionato. Absolvição. Impertinência. Comproada a materialidade delitiva por meio de documentos coligidos nos autos, corroborados por depoimentos testemunhais harmônicos entre si, também reveladores da autoria, inviável a absolvição do recorrente. Apelo conhecido e improvido" . ( 200994545088) (Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

                                                                                                                                                 

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