O juiz Carlos Henrique Loução (foto), da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara, negou indenização por danos morais e materiais a Terezinha Machado Duarte. Ela alegou que foi atropelada por Núbia Cristina dos Santos, o que lhe causou prejuízos materiais, uma vez que teve de mandar consertar seus óculos e celular, além de ferimentos pelo corpo.

De acordo com Terezinha, na manhã do dia 11 de janeiro de 2011, ela estava caminhando em direção ao centro da cidade, quando, no cruzamento da rua Rui de Almeida, Núbia a atropelou. Segundo ela, sua trajetória  foi inicidada com o sinal verde e o carro a colheu no final da travessia.

Terezinha afirmou que teve corte no supercílio direito, ferimentos em um dos punhos e nos dois joelhos. Diante disso, além dos danos materiais, ela pediu indenização por danos morais e que seja ressarcida pelos prejuízos materias e no pagamento médico. Núbia, em sua defesa, informou que a culpa pelo acidente é exclusivamente de Terezinha, que desrespeitou a sinalização existente no local.

Segundo o magistrado, o boletim de ocorrência não trouxe as informações necessárias para a análise do fato, visto que nele só consta a versão de Núbia, pois Terezinha já não estava mais no local do acidente. Ainda de acordo com o juiz, há contradição no depoimento da única testemunha ouvida, pois ela iniciou afirmando que não viu o acidente, pois passou pelo local após o ocorrido, porém, ela também declarou que estava passando pela garagem Gato Car e percebeu que o sinaleiro estava fechado para os veículos e aberto para os pedestres.  

Carlos Henrique ressaltou que o relatório de atendimento pré-hospitalar diz que Terezinha teria supostamente atravessado a rua com o sinal fechado para pedestres. "Como não fora produzida outra prova para embasar a pretensão autoral, levando-se em conta que o ônus da prova incumbia à demandante, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe".   (Amanda Brites - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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