Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumidor. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença de primeiro grau, para condenar as empresas Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda e Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 6 mil a Suellem Carla Goulart de Oliveira. Foram condenadas ainda a substituir o jogo de cozinha de aço da marca Colormaq porque o produto foi entregue com defeito de fabricação.
A relatoria é do desembargador Francisco Vildon J. Valente. Consta dos autos que a autora tentou solucionar o problema diretamente com as rés, gerando, ao menos, quatro protocolos telefônicos, porém, “malgradas” as tentativas administrativas. Em primeiro grau, o juízo da comarca de Quirinópolis concedeu a substituição do produto com vício.
Irresignada, Suellem Carla interpôs apelação cível. Em suas razões recursais, disse além da substituição do produto, deveria ser paga indenização por danos morais diante da comprovação, nos autos, de que houve, por parte das empresas, a prática abusiva de oferta/venda de produto defeituoso e com vícios ocultos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e, com isso, obter o julgamento procedente do seu pleito indenizatório. As empresas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção do ato sentencial.
Decisão
De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que a autora adquiriu um armário de aço de parede, tendo o produto apresentado defeitos que impossibilitaram a sua instalação assim que foi entregue. Ressaltou que ficou evidente no processo o dever de as empresas indenizarem a autora, uma vez que a substituição do produto somente foi efetivada após a ação judicial.
“Configurado o ato ilícito praticado pelas recorridas, indubitável é o dever de indenizar, pelos danos morais sofridos pela apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e artigo 5º, da Constituição Federal”, afirmou. Salientou ainda que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pelos danos causados à consumidora é objetiva, bastando, a comprovação do evento danoso e do nexo causal entre aquele e a conduta lesiva.
“Assim, comprovado o prejuízo e ausente a demonstração de qualquer excludente do liame causal entre aquele e o defeito no bem adquirido, evidente o dever de reparar”, frisou. O juiz entendeu que o valor de R$ 6 mil é suficiente para compensar o prejuízo sofrido pela parte autora. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)