Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Alberto França (foto) manteve sentença da 2ª Vara Cível de Inhumas, que declarava extinta ação de execução de pensão alimentícia proposta em desfavor de E.L.S. Com isso, ele negou recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), que alegou violação ao princípio do contraditório porque não foi lhe dada a oportunidade de se manifestar no processo. A intervenção é prevista no artigo 82 do Código de Processo Civil, já que a ação envolve incapaz.

O desembargador argumentou, entretanto, que a participação do MP não se faz necessária uma vez que o autor atingiu a maioridade no curso do processo. Dessa forma, observou Carlos França, sobrevindo a maioridade do alimentando no curso da ação, o litígio passa a ter como partes apenas pessoas maiores e capazes. Além disso, o desembargador pontuou que pensão alimentícia é matéria de direito exclusivamente patrimonial, o que afasta o interesse do MP em recorrer da sentença.

O autor da ação nasceu em 9 de março de 1995 e completou 18 anos em 9 de março de 2013, antes, portanto, da assinatura do recibo da petição, bem como da prolação da sentença e interposição do recurso. “Para recorrer, mostra-se necessária a presença do interesse (artigo 499 do Código de Processo Civil) que, no caso dos autos, é ausente, porquanto, cessado o motivo ensejador da participação do parquet”, disse França.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de execução de pensão alimentícia. Ausência de interesse recursal do Ministério Público. Cessação da menoridade civil. Para recorrer, mostra-se necessária a presença do interesse (artigo 499 do Código de Processo Civil) que, no caso dos autos, é ausente, porquanto, cessado o motivo ensejador da participação do parquet, uma vez que o autor atingiu a maioridade no curso da ação, tornando-se, portanto, pessoa maior e capaz, o que afasta a hipótese elencada no artigo 82, inciso 1, do Código de Processo Civil. Apelação Cível a que se nega seguimento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil”. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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