A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado providencie bolsa de colostomia necessária no tratamento de pancreatite crônica e fístula pancreatite para Wellington Fernandes da Silva. Ele necessita do uso contínuo da bolsa e não possui condições financeiras para aquisição das dez necessárias por mês. A relatoria foi do desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

A medida foi pleiteada em mandado de segurança impetrado com pedido de liminar em favor de Wellington pelo Ministério Público. Ele solicitou junto à Secretaria de Saúde a aquisição da medicação, mas não teve sucesso. A Secretaria de Saúde alegou ausência de prova pré-constituída que confirmasse ser esse o tratamento mais adequado e se existe outro com melhor custo.

Segundo o magistrado, compete à União, aos Estados e aos Municípios, garantir o direito à saúde, não sendo permitido ao Estado fugir de sua obrigação com o cidadão. O relator entendeu que a prova pré-constituída está claramente demonstrada diante a comprovação da doença que acometeu Wellington. "O Estado deve fornecer a medicação solicitada, independentemente de realização de qualquer prova pericial, uma vez que o insumo necessário para o tratamento, decorre de prescrição médica", frisou. Para Orloff, o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro, sendo a saúde direito de todos.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Fornecimento de material para tratamento de saúde. Necessidade de produção de prova pericial. Responsabilidade comum em fornecer medicamento a paciente carente. Omissão do poder público. Ofensa a direito líquido e certo configurada. Garantia constitucional e infraconstitucional. 1 . Inexistindo dúvidas quanto a necessidade da material para tratamento prescrito por profissional médico, certamente por ser adequado e necessário à proteção da saúde e vida da paciente, prescindível é a produção de provas nesse sentido, vez que o mandamus está instruído de prova induvidosa dos fatos sobre os quais se assentou a pretensão de segurança. 2. Está por demais sedimentado nesta Corte que é comum a responsabilidade dos entes da federação de prestar assistência médica à população mediante a disponibilização dos insumos necessários. 3. Em conformidade com entendimento dominante nas Cortes de Justiça Estaduais e Superiores, nas Constituições Federal e Estadual, bem como em leis infraconstitucionais, constitui obrigação do Poder Público, em qualquer uma das esferas, assegurar tratamento gratuito às pessoas necessitadas, independentemente de escusas burocráticas e da situação financeira de quem requer, a fim de proteger-lhes a vida e a incolumidade física. 4. Deve ser assegurado o material necessitado pelo paciente, ainda que inexista previsão de sua disponibilização em portaria do Ministério da Saúde, em razão de o direito à vida se sobrepor a qualquer outro, não cabendo ao Poder Público invocar, nem mesmo, o princípio da reserva do possível para afastá-lo de suas atribuições. 5. A omissão do Poder Público em fornecer ao insumo solicitado, por conta de burocracias na esfera administrativa, configura ofensa a direito líquido e certo do substituído, sanável por esta via mandamental. 5- Segurança concedida." (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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