A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela empresa de telefonia Brasil Telecom S/A e manteve sentença em ação de indenização por danos morais ajuizada por Sandra Cristina Pereira de Morais Ferro. A relatoria do processo é do desembargador Amaral Wilson de Oliveira (foto).
Em julho de 2011, o boleto de pagamento da linha telefônica e internet banda larga, assinado em nome do marido de Sandra, Jayme Joaquim Martins de Moraes, foi emitido com valores controversos. Jayme requereu um novo boleto, que, no entanto, não foi emitido. Como não houve pagamento, a empresa de telefonia determinou o bloqueio da linha telefônica, paralisando, consequentemente, os serviços de banda larga.
Novas faturas referentes aos serviços prestados em julho e nos meses seguintes foram emitidas, porém, delas constavam ligações que não haviam sido realizadas por Sandra e Jayme. Além disso, a empresa incluiu o nome do proprietário da linha no Serasa. A Brasil Telecom alegou que não houve dano moral passível de reparação, pois a linha utilizada não possuía qualquer irregularidade ou bloqueio nas ligações e as cobranças são devidas, relativas à prestação de serviços realizadas. Afirmou, ainda, que a negativação do nome do usuário se fez de forma legítima.
De acordo com Amaral Wilson, não há provas nos autos quanto ao efetivo uso do serviço oferecido pela empresa de telefonia que originaram as faturas contestadas. "As provas não são capazes de comprovar a verdacidade dos fatos que alega", frisou.
Para o magistrado, a empresa preocupou-se apenas em contestar a versão da cliente, sem fazer a devida contraprova, o que lhe cabia. Segundo ele, a responsabilidade da indenização por dano moral é daquele que direta ou indiretamente, causou prejuízou a outra pessoa, havendo obrigação de reparar o dano. "Ao incluir indevidamente o nome do recorrente junto ao serviço de proteção ao crédio, o dever de indenizar é a medida que se impõe", concluiu.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação anulatória c/c reparatória. Serviços de telefonia e internet. Cobrança indevida. Restrição comercial ao nome da usuária. Não comprovação do vínculo e do débito. Inscrição indevida. Dano moral indenizável. Redução do quantum debeatur. Impossíbilidade. I - A teor do que demonstram os autos, não houve por parte da requerida a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - CPC, art. 333, inc. II. Preocupou-se em apenas contestar superficialmente os documentos juntados pela parte autora, sem, contudo, fazer a devida contraprova. Ademais, por se tratar de demanda sob a égide das Normas Consumeristas, impõe-se a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do CDC, devido a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor. Desta maneira, caberia à requerida provar a legitimidade nas cobranças que estavam sendo feitas, em detrimento da contestação feita pela demandante acerca de ligações que não teria feito. II - Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A despeito disso, é expresso no artigo 927 do referido diploma legal, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor desta ofensa, implicar risco para os direitos de outrem. A toda evidencia, o nome da recorrida foi enviado para o cadastro do SERASA indevidamente, consoante a documentação juntada aos autos, o que acarreta a indenização de danos morais. Insta salientar que a responsabilidade do causador do dano opera-se pela violação a um direito, não havendo necessidade de se provar o prejuízo, e sim o fato que causou a lesão, observando-se o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e os fatos narrados pela vítima. III - Indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz,dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor, bem como o grau de culpa da ré para a ocorrência do evento. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para a parte autora, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em conduta negligente tal como a noticiada nos autos. Nestes termos, tenho como razoável o valor estimado, de modo que não vejo razões convincentes para reduzi-lo. Apelação cível conhecida e improvida." (201194285007) (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)