A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso apresentado pela empresa Brasil Foods, contra decisão que a condenava ao pagamento de R$ 15 mil a Cristina Aparecida Oliveira Lima, por danos morais. Ela consumiu produto estragado produzido pela empresa. A relatoria foi do desembargador Norival Santomé (foto), que teve seu voto seguido à unanimidade.
A Brasil Foods alegou que houve contradição na apreciação do mérito em relação aos danos morais e aos danos materiais, estes negados inicialmente, em virtude de Cristina não ter apresentado o ticket de compra. Para a empresa, como não houve prova de aquisição, também não se poderia restar comprovado que a consumidora ingeriu o produto, devendo, portanto, serem improcedentes também os danos morais.
Para o relator, entretanto, o fato de Cristina ter consumido o produto assegura que ele foi adquirido, mesmo não havendo prova que a aquisição tenha sido feita por ela. Dessa forma, ele considerou que o dano material foi negado de forma justa, mas que isso não impede a condenação por danos morais.
Consta dos autos que Cristina necessitou de atendimento médico devido à intoxicação alimentar, após ingestão de um molho madeira produzido pela Brasil Foods com característica “estranha, desconhecida, estragado e, seguramente, impróprio para a saúde orgânica”. Embora o grau do mal estar possa ter sido facilmente curado, “a memória cerebral vai invocar o ocorrido a cada vez que se levar o alimento à boca. O cuidado, o medo, a repugnância hão de perseguir Cristina por certo tempo” observou o desembargador.
Com essas considerações, Norival Santomé rejeitou o pedido de redução no valor indenizatório, mantendo-o em R$ 15 mil, pois considera conveniente a ambas as partes, visto que não ocasionará enriquecimento ilícito a Cristina, nem excessivo para Brasil Foods, visto que seu patrimônio ultrapassa o valor de R$ 10 bilhões.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Embargos de declaração na apelação cível. Contradição e omissão inexistentes. Inovação. Impossibilidade. 1. Não há omissão se a parte, apesar de invocar o vício, é incapaz de indicá-lo no julgado. 2. Inviável que a embargante busque caracterizar a contradição no julgado valendo-se de argumentos da parte adversa, já superados. 3. É vedado inovar em sede recursal. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (201194319386). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)