A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto pela 14 Brasil Telecom Celular S/A em ação de indenização por danos morais ajuizada pela concessionária Shopbus Ltda. A relatoria do processo é do desembargador Stenka I. Neto (foto).

Em novembro de 2009, a concessionária foi surpreendida com a cobrança de 10 faturas telefônicas referentes a serviços de telefonia móvel. Entretanto, a Shopbus não havia feito qualquer tipo de negociação com a empresa de telefonia. Após sindicância realizada na concessionária, foi apurado que o contrato havia sido feito por uma funcionária, não-autorizada a adquirir estes serviços.

Insatisfeita com a sentença de 1º grau, que determinava o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil, a Brasil Telecom interpôs recurso alegando que os serviços prestados foram realizados com o princípio da boa-fé. Afirmou, ainda, que a titular da conta do serviço de telefonia móvel é obrigada a pagar as faturas mensalmente.

O magistrado levou em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a fornecedora de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços e informações insuficientes ou inadequadas. "A empresa de telefonia não cuidou em verificar a legitimidade da contratante em adquirir 10 números habilitados no plano pós-pago, evidenciando falha nos serviços prestados", frisou.

Para ele, a inscrição da Shopbus no cadastro de inadimplentes provocou constrangimento de ordem moral à concessionária, resultando em dano passível de reparação por indenização.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação. Indenização por danos morais. Revelia. Contestação apresentada extemporaneamente. Produção de provas. Aplicação dos efeitos relativos da revelia. Serviço de telefonia pactuado por vendedora sem poderes para contrair obrigações em nome da empresa. Responsabilidade objetiva. Risco profissional. 1. Consabido que a revelia do réu não leva automaticamente à procedência do pedido,podendo o julgador formar sua convicção com fatos provados nos autos, sendo que o princípio do livre convencimento motivado apenas reclama do magistrado que fundamente sua decisão, em face do ordenamento jurídico em vigor. 2. Ademais, tendo o magistrado formado seu convencimento somente com as provas documentais constantes do bojo dos autos, despicienda maior dilação probatória que, se procedida, por certo apenas protelaria o lançamento da convicção já concebida na data do julgamento. 3. A cobrança indevida por serviço de telefonia pactuada por vendedora sem poderes para contrair obrigações em nome da sociedade empresária autora, acarreta à apelante os ônus de responder pelos prejuízos causados à recorrida independentemente de culpa, uma vez comprovado o ato ilícito, o nexo causal e a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a hipossuficiência do consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. 4. Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de dano moral, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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