Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença que condenou a empresa Moto Caldas Ltda a indenizar Ricardo Guimarães Machado por danos materiais. Ele comprou uma moto na concessionária, mas o veículo parou de funcionar, ainda dentro da garantia. A relatoria do processo é do desembargador Carlos Alberto França (foto).

Em primeiro grau, a Moto Caldas foi condenada a pagar R$ 2,3 mil, a título de indenização por danos materiais e R$ 2 mil por lucros cessantes. Inconformada, recorreu alegando que houve, anteriormente, decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas e pediu a anulação do processo. Ressaltou, ainda, que não seria possível fixar uma quantia indenizatória, em virtude de Ricardo Guimarães não ter apresentado recibo do conserto da motocicleta.

A concessionária alegou ainda que não era responsável pela garantia de doze meses do veículo, mas sim a empresa Moto Honda da Amazônia Ltda, razão pela qual no poderia ser responsabilizada pelo dano material sofrido pelo consumidor.

O relator do voto, no entanto, frisou que o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor “entende como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que participa diretamente dos atos necessários para realização de um negócio em favor de um consumidor”. Dessa forma, “a Moto Caldas integra sim a cadeia de fornecedores, cuja atuação foi decisiva para a realização do negócio, sendo responsável pela garantia do veículo, uma vez que é concessionária autorizada”, observou o desembargador.

Carlos França ainda considerou o conjunto probatório dos autos, que, para ele, é conclusivo no sentido de que a motocicleta realmente apresentou problemas, trincamento no motor, dentro do prazo de garantia. Ele observou que a situação apresenta características que pedem indenização, principalmente pela Moto Caldas se negar a realizar conserto da motocicleta dentro do prazo de garantia.

Apesar de considerar a existência de vícios na linha de montagem de qualquer veículo produzido em grande escala, o desembargador afirmou que as empresas responsáveis deveriam providenciar o conserto, assim que constatado, respeitando seu consumidor e as leis.

Em relação ao desejo da Moto Caldas de se livrar da obrigação de pagar pelos lucros cessantes de Ricardo Machado, o relator do voto entendeu que é prudente, pois não existem provas concretas nos autos de que ele parou de alcançá-los.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais. I - Agravo Retido. Indeferimento Oitiva De Testemunhas. Deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. II – Denunciação Da Lide. Indeferimento. Não merece ser acatado o pedido de denunciação a lide, quando constatado que não ocorreu qualquer das hipóteses descritas no art. 70 do CPC. III – Dano Material. Comprovação. Ônus Da Prova. Art. 333 do CPC. Restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta da empresa requerida com os prejuízos suportados pelo consumidor/autor, já que a motocicleta por ele adquirida apresentou vários defeitos, não sendo os mesmos devidamente sanados, correto se impõe o dever de indenizar os danos materiais sofridos. Ademais, não tendo a parte requerida/apelante se desincumbido do ônus que lhe competia, deve ser julgado procedente o pedido indenizatório, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. IV - Lucros Cessantes. Ausência De Comprovação. Para recebimento dos lucros cessantes deve a parte se incumbir de comprovar o que deixou de lucrar após a ocorrência do ilícito. Assim, não carreando o autor aos autos as provas necessárias para evidenciar o fato constitutivo de seu direito, não há falar em ressarcimento a título de lucros cessantes. V – Ônus Da Sucumbência. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, impõe-se a condenação ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais, com fulcro no artigos 20, §4º e 21, caput, do Código de Processo Civil. Agravo Retido A Que Se Nega Provimento. Apelo Conhecido E Parcialmente Provido”.  (201091077622). (Texto: Jovana Colombo – estagiária - e Maria Lúcia Viana – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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