A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, concedeu parcialmente segurança para que candidato participe da fase subsequente do concurso para provimento do cargo de delegado da Polícia Civil. Sérgio de Sousa Arraes havia sido impedido de prosseguir no concurso, que teve duas questões com enunciados ambíguos, fato que reduziu sua pontuação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França (foto), é indiscutível o direito do candidato, uma vez que a Administração Pública não obedeceu a norma constitucional da publicidade, por não ter divulgado os critérios objetivos de correção utilizados pela banca examinadora.

Sérgio prestou concurso para provimento do cargo de delegado substituto da Polícia Civil do Estado de Goiás, mas foi impedido de continuar devido à correção, que lhe tirou alguns pontos. Inconformado, interpôs recurso administrativo, por considerar que houve deficiência na elaboração de alguns enunciados e, assim, objetivou a revisão das notas atribuídas, pois tais perguntas seriam ambíguas. No entanto, o pedido foi negado, e, em seu entendimento, tal decisão não deu atenção ao edital e às normas que regem os atos administrativos.

Ele procurou a Justiça requerendo tal direito. Justificou que o princípio da legalidade impõe a publicação prévia de edital detalhando os procedimentos do certame e que o item 114 do dispositivo que rege o processo seletivo previa critério de correção vago, o que tornaria subjetiva a apuração realizada. Por esses motivos, ele solicitou sua permanência no concurso e a nulidade do item citado.

Segundo Carlos França, o candidato deixou passar o prazo decadencial, que seria de 120 dias, perdendo o direito de requerer a nulidade do item 114 do edital. Apenas a sua participação na fase subsequente foi concedida devido à constatação de que não ficou claro o critério de correção utilizado pela banca examinadora. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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