O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão que determinou a perda dos dias remidos de condenado em razão de seu baixo rendimento escolar. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do TJGO que seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto).
O caso se refere a execução penal de Cristiano Alves Durães. Ele foi condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado. Para ter direito à remição de parte da pena, se matriculou em um colégio estadual, em Aparecida de Goiânia, onde participou de 36 dias letivos - o equivalente a 152 horas de estudo - no primeiro semestre de 2012. Entretanto, foi reprovado da segunda etapa do Ensino Fundamental e perdeu, com isso, parte dos dias remidos.
Ao reformar a decisão, Luiz Cláudio observou que a remição prevista no artigo 126 da Lei nº 7.210/84 pode ser concedida independentemente do desempenho e disciplina do aluno. “Equiparar o fraco rendimento e a falta de assiduidade na escola ao cometimento de falta grave, para justificar a perda de parte dos dias remidos, é malferir direito do condenado”, destacou.
De acordo com o desembargador, o dispositivo legal em questão assegura a remição de um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar e, para reforçar sua convicção de que o juízo da execução penal não pode impor condições além da assiduidade para obtenção do benefício, lembrou que a aprovação em uma fase de ensino enseja, de acordo com a mesma normativa, a remição de um terço da pena sendo, este, um “bônus extra”.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Agravo em execução penal. Remição de pena. Estudo. Rendimento escolar. Irrelevância. É passível de reforma a decisão que determina a perda parcial dos dias remidos pelo estudo ao condenado que não obteve rendimento e desenvolvimento aproveitáveis na escola, bastando a frequência às aulas para fazer jus ao benefício do abatimento punitivo, consoante o art. 126, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.210/84, sendo inapropriado o enquadramento da reprovação à prática de falta grave, pena de afronta ao princípio da estrita legalidade. Agravo provido”. (Agravo em execução penal – 201392104149). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)