A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação penal por patrocínio infiel ajuizada contra advogado atuante em Padre Bernardo. O colegiado segue, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga (foto). Para ele, a conduta descrita na denúncia é atípica.


A medida foi pleiteada em habeas corpus (hc) impetrado em favor de João Batista de Matos Azevedo. Constituído para defender cliente em disputa judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele teria feito carga do processo em setembro de 2008 e permanecido com ele por 1 ano, 3 meses e 23 dias, devolvendo-o somente após insistência da escrivania, por telefone e ofício.
O patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal é o ato de “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”. Contudo, como observou Luiz Cláudio em seu voto, no caso em questão o cliente de João Batista venceu a disputa com o INSS, apesar de o advogado ter se atrasado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Para o desembargador, a atuação do advogado, mesmo com o atraso, resultou em benefício para ele, o que demonstra que João Batista não praticou patrocínio infiel, mas conduta que sequer é prevista no Código Penal. O desembargador apresentou doutrina e jurisprudência para salientar, ainda, que o trancamento de ação penal em habeas corpus é uma medida excepcional, a ser adotada quando houver atipicidade, como no caso.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crime de patrocínio infiel. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Possibilidade na via excepcional. Ausentes os elementos exigidos para a configuração do crime de patrocínio infiel, tipificado pelo artigo 355, do Código Penal Brasileiro, traição do advogado ao seu dever profissional, prejudicando interesse que lhe é confiado em causa judicial, quando a atuação do profissional resultou em benefício ao cliente, atípica a conduta descrita contra o paciente pelo requisitório ministerial, expondo que a ação penal contra ele aforada constitui ilegalidade, deve ser trancada, ainda que pela via excepcional do habeas corpus. Ordem concedida”. (Habeas Corpus – 201393029388). (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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