O desembargador Leobino Valente Chaves (foto) negou recurso interposto pela Organização Goiana de Ginecologia e Obstetrícia Ltda (OGGO) e manteve decisão proferida em ação de recuperação judicial, que deu dez dias para que ela apresente proposta para desocupação do imóvel que aluga e deposite a diferença dos aluguéis pagos fora do prazo.

A OGGO sustenta a impossibilidade de modificação dos termos estabelecidos no plano de recuperação judicial da empresa, aprovado mediante assembleia dos credores. A organização garante a regularidade dos depósitos realizados em favor dos locatários e defende que sua permanência no imóvel, a reforma do prédio e a reposição dos equipamentos são medidas essenciais para a superação da crise econômico-financeira que enfrenta.

O magistrado ressalta que os depósitos dos aluguéis feitos em atraso não foram acostados na documentação contábil, que comprova se o pagamento foi feito de acordo com os termos legais contratuais. Segundo o desembargador Leobino Chaves, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No entanto, ele entende que, diante do conflito de interesses instaurados nos autos, de um lado a função social da empresa e de outro o direito individual de propriedade, deve ser mantido o comando para apresentação de proposta de desocupação do imóvel locado. "O decreto falimentar noticiado nos autos, mostra que a empresa não conseguiu solver suas dívidas e tampouco que tenha demonstrado a condição para tanto impondo-se, portanto, a manutenção da decisão guerreada."

A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de instrumento. Ação de recuperação judicial. Determinação de apresentação de proposta de desocupação do imóvel locado. Conflito de interesses. Complementação dos depósitos dos aluguéis realizados em atraso. 1. Deve ser mantido o comando para apresentação de proposta de desocupação do imóvel locado diante do conflito de interesses instaurados nos autos, de um lado a função social da empresa e de outro o direito individual de propriedade. 2. Não restando provado que os depósitos dos aluguéis atrasados foram realizados nos termos legais e contratuais, mantém-se a ordem para complementação do montante. 3. O decreto falimentar noticiado nos autos aponta que a empresa recuperanda não conseguiu solver suas dívidas e tampouco que tenha demonstrado a condição para tanto. Recurso manifestamente improcedente. (Texto: Amanda Brites – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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