A 1ª Turma Mista Recursal de Goiânia, por unanimidade de votos, manteve sentença do 10º Juizado Especial Cível, que condenou a empresa Americel S/A - Claro a indenizar Cleiton Pereira de Paula por ter transferido sua linha telefônica, por solicitação da Brasil Telecom S/A (Oi), sem pedido ou anuência dele, o que ocasionou na perda dos bônus da promoção Pula-Pula.
As empresas terão de reparar os prejuízos materiais no valor de R$ 1 mil, além dos danos morais, arbitrados em R$ 6,2 mil. O entendimento da relatora, juíza Placidina Pires (foto), foi de que a obrigação de reparar o dano é solidária em relação às empresas de telefonia envolvidas na questão, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
“Não havendo provas nos autos de que o autor requereu e autorizou a portabilidade de sua linha, resta configurada a falha na prestação do serviço”, disse. A empresa Brasil Telecom não recorreu da sentença. Votaram com a relatora os juízes Osvaldo Rezende Silva, presidente da turma, e Luís Antônio Alves Bezerra.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso Cível. Relação De Consumo. Telefonia. Portabilidade Da Linha Telefônica. Não Solicitação. Perda de Bônus. Falha na Prestação do Serviço. Dano Moral e Material Configurado. Manutenção Da Sentença. 1. A responsabilidade da recorrente é solidária em relação à outra operadora de telefonia (OI S/A) que solicitou a portabilidade, sem pedido e anuência do autor, pois transferiu a linha, sem o conhecimento do contratante, não comprovando a solicitação feita pelo consumidor. 2. Não havendo provas nos autos de que o autor requereu e autorizou a portabilidade de sua linha, resta configurada a falha na prestação do serviço. 3. Aborrecimentos que extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, capazes de gerar irritação, desgaste emocional e sensação de descaso, são passíveis de indenização por dano moral. 4. A fixação da verba indenizatória deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, simultaneamente, bem como aos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade, observadas, ainda, as condições pessoais, em especial a econômica e financeira dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral, evitando o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra e garantindo o necessário efeito pedagógico, razão pela qual deve se apresentar de forma moderada, mas não irrisória. 5. Atendidas as finalidades, bem como os princípios e critérios acima destacados, o arbitramento da verba indenizatória em R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais) se afigura justo e moderado, ainda mais considerando que o consumidor perdeu os bônus da Promoção Pula-Pula, correto o arbitramento dos danos materiais, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), relativamente ao valor dos bônus. 6. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. Ônus da sucumbência: Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em importância correspondente a 20% do valor atualizado da condenação.” (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)