A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguiu em unanimidade o voto do relator, desembargador Alan Sebastião da Sena Conceição (foto), para manter liminar que proibiu o Estado de Goiás de celebrar novos contratos com organizações sociais para gestão dos hospitais estaduais goianos.
A liminar havia sido pleiteada em ação civil pública interposta pelo Ministério Público (MP) contra o Estado e outras sete organizações sociais. São elas a Fundação Nacional de Assistência de Anápolis (Fasa); Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar Pró Saúde; Associação Goiana de Integralização e Reabilitação (Agir); Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano (IDTECH); Instituto de Gestão em Saúde (Iges); Instituto Sócrates Guanaes (ISG) e Instituto de Gestão e Humanização (IGH). Segundo o MP, elas firmaram, com o Estado, contratos de gestão do serviço público de saúde irregulares, que violaram a legislação sanitária em vigor, além de lesar o erário estadual.
Apesar de impedir a celebração de novos contratos, a liminar deixou de proibir o Estado de renovar ou prorrogar contratos já existentes, como pediu o MP. Inconformada, a promotoria recorreu para que o pedido fosse concedido integralmente mas, de acordo com o desembargador, não é possível se conceder liminar que alcance "no todo ou em parte", o mérito da ação.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo De Instrumento. Ação Civil Pública. Direito Sanitário. Poder Público. Tutela Liminar Satisfativa. Exaurimento. Objeto. Demanda. Vedação Ex Lege. Saúde Pública. Contratos De Gestão. Estado. Organizações Sociais. Renovação. Prorrogação. Proibição Liminar. 1 – Não se revela possível, por imposição legal, a concessão de liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, enfim, liminar satisfativa que implique no exaurimento da lide. Interpretação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º, caput, da Lei nº 9.494/97. Jurisprudência de ambas as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Logo, não deverá o Estado ser liminarmente proibido de renovar ou prorrogar os contratos de gestão da saúde pública concluídos com organizações sociais, um dos pedidos da ação civil pública em curso na primeira instância, pena de parcial exaurimento da demanda e, por conseguinte, em violação ao ordenamento jurídico em vigor. Agravo De Instrumento Conhecido Porém Desprovido”. (201390564630). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)