A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, manteve sentença da comarca de Sanclerlândia, que condenou o Banco do Brasil S/A (BB) ao ressarcimento de valor que foi sacado indevidamente por terceiro desconhecido. O banco deverá responder pelos danos causados em razão de sua negligência. A decisão segue voto do relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz (foto).
O banco foi condenado ao pagamento de R$ 6.812,84, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde o dia em que a quantia estava disponibilizada para saque, e juros de mora no percentual de um por cento (1%), a partir da citação.
Fausto Moreira ressaltou que o dano resultou diretamente da ação de um empregado do banco, que não se ateve aos cuidados mínimos na conferência dos documentos para a retirada, de tal modo que o banco deverá responder pelos danos causados em razão de sua negligência, isto é, por um serviço que funcionou ineficazmente.
O banco sustentou que não tem obrigação de indenizar, tendo em vista que, para o saque dos valores referentes ao DPVAT são necessários documentos pessoais do autor o que, segundo alegou, foi apresentado no caso.
Para o relator, entretanto, as instituições financeiras, assim como qualquer fornecedor de bens e serviços, devem adotar medidas que garantam o mínimo de segurança a seus consumidores. Ele observou que cabia ao BB verificar, ao menos, a autenticidade e veracidade dos documentos apresentados por seus clientes.
Fausto Moreira, entendeu que a instituição financeira agiu de forma negligente ao possibilitar o saque indevido por pessoa que se fazia passar pelo beneficiário. Ainda de acordo com ele, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. (Texto:Gizely Cândida - Centro de Comunicação Social do TJGO)