O juiz Liciomar Fernandes da Silva (foto), respondendo pela comarca de Uruana, declarou a inconstitucionalidade incidental de uma lei que permitia que a Câmara de Vereadores concedesse aos servidores efetivos do Legislativo local 100% de gratificação.
O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a Câmara Municipal de Uruana e o município, uma vez que, no dia 6 de maio de 2009, foi publicada a Lei n°1.085, alterando o artigo 6° da Lei Municipal n° 1.016 que autorizou à mesa diretora a conceder a gratificação aos funcionários.
O magistrado entendeu que o ato é inconstitucional e não teve qualquer critério objetivo. Para ele, houve incongruência da norma, que não passou de um mero ato administrativo. “É imprescindível que a lei adote critérios objetivos na criação de gratificação aos servidores do Poder Legislativo Municipal, sob pena de violação dos preceitos constitucionais. Observe-se que a norma municipal ao autorizar sem qualquer critério objetivo a concessão de até 100% a título de gratificação, colide com as disposições constitucionais, inclusive ferindo de morte os princípios basilares da administração pública, tais como o da legalidade, impessoalidade e moralidade”, destacou.
Entretando, Liciomar observou que a Lei Municipal n°572, de 31 de dezembro de 1990, Estatuto dos Funcionários do Município de Uruana, ao tratar da gratificação de incentivo funcional, delineou critérios objetivos para concessão da referida gratificação. “Adscrevo que inexiste qualquer óbice, devendo ser praticada e fomentada nos órgãos públicos a concessão de gratificação a título de incentivo e produção, no desiderato de remunerar aquele servidor que apresenta um diferencial a mais, desde que, a gratificação seja precedida de critérios objetivos, sempre previstos em lei”, frisou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)