A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença da comarca de Goiânia, que condenava Roberto Júnio da Silva a 2 anos e 6 meses de prisão por falsificação de documentos. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.
O relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos (foto), negou o argumento da defesa, que pediu a extinção da punibilidade de Roberto, por prescrição. Isso porque, segundo os advogados, a falsificação não teria ocorrido em dezembro de 2001 – data em que a carteira de identidade falsa foi encontrada por policiais depois de um furto na Caixa Econômica Federal da Avenida Castelo Branco, na capital –, mas em 21 de agosto de 1999, dia em que o documento teria sido expedido.
De acordo com ele, na impossibilidade de determinar a data da alteração da carteira de identidade, deve-se considerar como momento inicial para contagem do prazo prescricional, "a data em que o documento começou a produzir efeito, que teve seu aparecimento no mundo jurídico ou que foi utilizado para qualquer fim".
O desembargador observou que, beneficiar o réu com base na dúvida, só seria viável se não houvesse certeza também quanto ao momento em que o documento falsificado entrou em circulação. “O procedimento investigatório demonstra, seguramente, que a carteira de identidade circulou naquele dia, pois foi encontrada no local da infração penal", disse Itaney, que considerou, também, laudo que comprova a coincidência de digitais entre o documento autêntico do réu e a carteira de identidade falsa.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação criminal. Falsificação de Documento público. Alegação de prescrição. Termo inicial de contagem. Data em que o documento circulou. Causa da Extinção não Configurada. Pretensão de Absolvição. Argumento de Iliquidez da Prova. Laudo. Suficiência. 1. O ponto de partida da contagem do prazo prescricional no que tange ao crime de falsificação de documento público (art.297, CP) é, em regra, a data da falsificação, ou da alteração. Sendo impossível encontrar exatamente esse esse momento, considera-se como origem do cômputo do prazo de prescrição a data em que o documento teve seu comprovado aparecimento no mundo jurídico. Recebida a denúncia antes do transcurso do tempo delimitado pelo Código Penal para o Estado exercer a pretensão punitiva, repele-se a alegação de prescrição. 2. Integrando os elementos de convicção, formalizado nos autos. Laudo que atesta a coincidência de digitais entre o documento autêntico do réu e a carteira de identidade falsa, confirma-se a condenação pela prática do crime de falsificação de documento público. Apelação Improvida.” (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)