A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reduziu de cinco para dois meses de detenção, em regime aberto, a pena imposta a Sebastião Alves Filho, que foi condenado pelo crime de lesões corporais leves contra a companheira. A decisão, à unanimidade, segue voto do relator, desembargador Itaney Francisco Campos (foto).

Consta dos autos que Sebastião vivia em união estável havia seis meses com Larissa Ribeiro Borges quando, em um dia de setembro de 2010, ao voltar do trabalho, ela o encontrou dormindo no sofá, perguntou-lhe se ele tinha ingerindo bebidas alcoólicas e ele negou. Ela, então, trocou de roupa e decidiu ir para a casa de uma amiga, já que estava insatisfeita com o relacionamento e as constantes discussões. Antes de sair, Larissa acordou Sebastião e lhe disse que iria para a casa de uma amiga e não mais retornaria ao lar. Enquanto arrumava seus pertentes, iniciou-se uma discussão entre o casal e ele a agarrou pelo pescoço, apertando-a. Jogou-a no chão, unhou e lhe deu tapas e socos em seu rosto. Enquanto a agredia, Sebastião a ameaçou, dizendo que iria matá-la se a visse na rua ou se ela fosse à delegacia.

No recurso, Sebastião tinha pleiteado a reforma da sentença, com absolvição, mas, de acordo com Itaney Francisco, a materialidade do crime foi comprovada. “Tem-se relatório de corpo de delito, confeccionado no dia seguinte aos fatos, destacando que Larissa apresentava escoriações e hematomas em várias partes do corpo”, observou. No caso, também ficou comprovado o crime de ameaça, no entendimento do desembargador. Segundo ele, para que esse delito se caracterize faz-se necessária a ocorrência de temor intimidativo na vítima, afetando-lhe a paz de espírito e a tranquilidade pessoal.

Embora mantendo a condenação, o relator considerou que a pena foi muito alta. "Não há nos autos qualquer elemento que autorize fixar-se a pena em quantum superior ao mínimo". Para ele, as circunstâncias com que o crime foi praticado são favoráveis e impõem a fixação da pena mínima.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Lesões Corporais Leves e Ameaça. Absolvição. Insuficiência Probatória. Inviabilidade. Adequação da Pena. 1- Mantém-se a condenação pela prática dos crimes de lesões corporais e ameaça quando se tem um quadro probatório coeso e harmônico, que confirma ter sido a vítima agredida e atemorizada pelo apelante que falou em matá-la em caso de separação. 2 – Redimensiona-se a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, reduzindo-a para o mínimo previsto para o tipo penal da ameaça, quantum mais adequado e proporcional à interpretação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e às minúcias do fato criminoso. Recurso Improvido. De ofício Promovido o Redimensionamento da Pena do Crime de Ameaça.” (201190478331) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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