A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, manteve sentença que condenou Natalino Marques da Paixão a quatro anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente aberto. Ele é acusado dos crimes de ameaça e incêndio em casa habitada. 

 

Inconformado com a sentença, ele recorreu da decisão, alegando ausência de provas e a desclassificação do crime de incêndio para crime tentado. No entanto, o relator do processo, desembargador João Waldeck Felix de Sousa, entendeu que o crime está devidamente comprovado, por isso, a sentença inicial não merece reforma.

No dia 17 de dezembro de 2011, Natalino provocou incêndio em sua casa, onde estavam sua companheira, Maria de Lourdes Lopes de Morais, e seu filho menor, Thaylhion Rilstton Marques de Morais. O fogo colocou em risco a vida, integridade física e o patrimônio da família, assim como de seus vizinhos. Eles conviviam em união estável há 25 anos, com três filhos e convivência difícil, em virtude de Natalino ingerir bebida alcoólica constantemente.

Maria de Lourdes declarou que, no dia do crime, Natalino estava bêbado e a ameaçou de morte, igualmente a seu filho, além de colocar fogo, propositalmente, em uma calça jeans para que as chamas se estendessem para toda a casa. Ela, então, chamou a Polícia Militar e, quando os policiais chegaram, já encontraram o Corpo de Bombeiros, que tinham apagado o fogo.

Apesar de todas as provas juntadas ao processo, Natalino requereu a reforma da sentença para que fosse absolvido do crime de ameaça e também o de incêndio, por alegar que não ficaram configurados. Caso o pedido inicial não fosse acatado, o acusado pleiteou a desclassificação para a forma tentada do crime de incêndio. No entanto, para o relator, “a materialidade e a autoria do fato restaram incontestavelmente demonstradas”, tanto pelo laudo de Exame Pericial de Local e Danos, quanto pelas declarações das vítimas e testemunhas.

Por fim, o desembargador destacou que o fato de Natalino estar bêbado não exclui sua responsabilidade penal, pois sua embriaguez foi voluntária e, em decorrência disso, expôs sua família ao risco de vida. Além disso, ficou constatado o prejuízo financeiro de todos os móveis e utensílios que foram queimados, razão pela qual não há que se falar em tentativa de incêndio, bem como em redução de pena, “fixada dentro dos limites previstos”, frisou o relator.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Crime De Ameaça E Incêndio. Do compulso dos autos, da colheita da prova testemunhal, como da vítima e dos policiais que atenderam ao chamado, exsurge que a materialidade e a autoria restaram incontestavelmente demonstradas, seja do crime de ameaça como também do crime de incêndio. II - Importante considerar que, no caso de crime de ameaça, trata-se de delito cometido no ambiente domiciliar, comumente ausente de testemunhas presenciais, devendo, por isso, se conferir relevância à palavra da vítima, exatamente pelo fato de que normalmente ocorrem longe dos olhares de terceiros. III - O fato do denunciado estar bêbado não exclui a responsabilidade penal mormente porque a embriaguez foi voluntária, decorrendo de tal ato de irresponsabilidade e leviandade, expondo a perigo a vida e integridade física de seu filho pequeno como também da vizinhança, além do prejuízo financeiro de todos os móveis e utensílios queimados, razão porque não há que se falar em tentativa. IV - Não há que se falar em redução da pena imposta isto porque escorreita a fixação da pena pelo sentenciante, não tendo o julgador incorrido em nenhum erro ou exacerbamento na fixação da pena, dentro dos limites legais previstos, em consonância com a análise realizada, em quantidade suficiente para a prevenção e repressão do delito, não cabendo qualquer correção. Apelação Conhecida Mas Desprovida. (201195055552). (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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