O juiz da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, Enyon Fleury de Lemos, determinou que Teonília Reges Maciel desaproprie uma área irregular, que constitui faixa de segurança da Celg Distribuição S/A, pois integra a linha de transmissão Goiânia – Anápolis e Goiânia – Brasília. 

Além disso, o magistrado indeferiu o pedido de indenização, pois entendeu que Teonília era ciente do risco que corria ao construir uma casa em terreno proibido. Teonília Reges ocupou o local e construiu sua casa em 1992, com conhecimento da Celg, já que foi instalada energia elétrica na residência.

Enyon Fleury reconheceu que a moradora tem o direito à posse do terreno, como demonstra o artigo 1196 do Código Civil ao afirmar que “considera-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. No entanto, ressaltou o juiz, o artigo 1200 do mesmo código frisa que “a posse é justa quando não for violenta, clandestina ou precária”.

Ao verificar o conjunto de provas, o magistrado verificou que as linhas de transmissão de energia elétrica passam ao lado do terreno ocupado por Teonília, o que comprova a ocupação irregular do terreno, denominado de faixa de segurança. A moradora alegou que mora lá há mais de 20 anos e sempre assumiu seus tributos, inclusive a taxa de energia elétrica, considerando, assim, a omissão da Celg em relação à área apropriada.

O magistrado, no entanto, considerou que Teonília fez edificações irregulares, além do espaço ser destinado à servidão administrativa, pois se encontra dentro da faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica. Enyon Fleury ainda ressaltou que essas áreas são protegidas pelo instituto da servidão administrativa, ou seja, áreas particulares podem ser utilizadas em favor de um bem maior, no caso, o fornecimento de energia elétrica à população.

Consta nos autos que Teonília não produziu qualquer prova hábil para desfazer o pedido da Celg, enquanto a empresa comprovou a existência da linha de transmissão, através do instrumento público de desapropriação realizado com os antigos proprietários, em abril de 1967, antes da sua ocupação. Dessa forma, o juiz considerou que o imóvel construído dentro da faixa de proteção traz riscos de acidentes e dificulta o acesso à rede de fios e cabos, o que, de acordo com Enyon, pode, inclusive, inviabilizar a manutenção dos equipamentos.

Por fim, quanto ao pedido de indenização, o juiz considerou que não merece procedência, “já que a moradora assumiu os riscos da edificação em local de elevado grau de acidentes”, sentenciou Enyon. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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