Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de quatro contas de poupança da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). As correções realizadas entre os meses de junho de 1987 e fevereiro de 1989 foram inferiores ao esperado, de acordo com os indíces vigentes na época.
Segundo o relator do processo, juiz substituto em 2º grau Marcus da Costa Ferreira (foto), a Caixego seria responsável pelo pagamento das diferenças cobradas. No entanto, por seu acervo patrimonial ter sido destinado ao Estado de Goiás, este assume a responsabilidade.
Paulo Geines possuia quatro contas de caderneta de poupança na Caixego. As correções dos meses de junho de 1987 e fevereiro de 1989 foram creditados abaixo do esperado, baseados nos índices estabelecidos, respectivamente, pela resolução nº 1.338/1987 e Lei nº 7.730/89, o que violaria seu direito adquirido, de que os cálculos fossem feitos na norma vigente na data do aniversário das poupanças.
O juiz de primeiro grau condenou o Estado ao pagamento dessas diferenças com aplicação do índice de 26,06% ao saldos das contas existentes em junho de 1987 e de 42,72% com relação a fevereiro de 1989, atualizada pelos índices oficiais da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da data da citação.
Inconformado, o Estado recorreu, com o objetivo de conseguir a suspensão da sentença, por conta de recursos extraordinários. Alegou ilegitimidade passiva, por não ter celebrado nenhum contrado com Paulo e inexistência de responsabilidade quanto às dividas da Caixego. Tais alegações foram negadas pelo magistrado. (Texto: Lorraine Vilela - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)