A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu à unanimidade voto do relator, juiz substituto em 2º grau, Sílvio José Rabuske, e deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público (MP) contra sentença que extinguiu a punibilidade de Edésio de Souza Ramos porque sua esposa, Maronita Ferreira Martins Ramos, vítima de agressão praticada por ele, desistiu da representação criminal.
De acordo com MP, o caso ocorreu no dia 23 de janeiro de 2011, por volta das 20 horas, na Rua Matrinchã, Residencial Araguaia, em Senador Canedo. Naquele dia, Edésio saiu de casa pela manhã para beber cervejas e, ao retornar, à noite, não encontrou sua mulher, pois ela havia saído pouco antes, para comprar cigarros. Quando voltava para casa, Maronita o encontrou esperando por ela, no meio da rua, com um cinto na mão e uma faca na cintura. “Vim lhe buscar”, teria dito ele que, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, começou a agredir-lhe.
Para se proteger da surra, Maronita foi para a casa de um cunhado, que imobilizou Edézio enquanto aguardava a polícia, que havia sido acionada por uma vizinha e prendeu o agressor em flagrante. O caso foi registrado e a vítima chegou a fazer exames que atestaram a existência de lesões decorrentes da agressão. Entretanto, após o registro da ocorrência, ela procurou a delegacia novamente e declarou não ter mais interesse de ver o marido processado criminalmente. Diante disso, o juízo de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do Edézio, levando o MP a recorrer, inconformado.
Para Sílvio Rabuske, o caso não se enquadra naqueles que dependem da representação criminal para resultarem em ação penal pública. Ele fez referência ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.424/DF, pelo qual o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou entendimento no sentido de que os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher não se enquadram naqueles que necessitam de representação criminal e são, portanto, de natureza incondicionada.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Recurso em sentido estrito. Lesão corporal contra mulher. Violência doméstica. Retratação da vítima perante a autoridade policial. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Ação penal pública condicionada. ADI nº 4424/DF. O STF, por maioria, julgou procedente a ADI nº 4424/DF para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I, 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06, declarando a natureza pública incondicionada da ação penal afeta aos delitos de lesão corporal leve e culposa praticados contra a mulher no âmbito familiar e doméstico, tornando ineficaz a renúncia à representação ofertada pela vítima. Recurso provido”. (20119020197).(Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO).