A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou pedido do Ministério Público (MP) que manifestou contra sentença da comarca de Cumari que autorizou o trabalho interno do reeducando Divanir Paulino da Silva.

Divanir e os outros condenados confeccionam manualmente tapetes de linhas dentro da cadeia pública da cidade que, de acordo com o MP, não possui estrutura  adequada, uma vez que serve apenas para abrigar os presos provisórios e não condenados.

O relator do feito, desembargador Nicomedes Borges, refutou o argumento do MP de que a entrada de objetos como linhas, cordões e agulhas de metal no interior do presídio compromete de forma grave a segurança dos presos, dos agentes  de segurança e também das pessoas que visitam o local. “A meu entender razão não assiste ao MP. Com efeito o trabalho do preso é a medida mais próxima da realidade para buscar a reinserção social do condenado, devendo sempre ser priorizado e incentivado”, destacou Micomedes.

Para o magistrado, a finalidade da Lei de Execuções Penais (LEP) é propiciar e contribuir para o processo de ressocialização do condenado. De acordo com ele, é inadmissível que o reeducando seja impedido de exercer atividade laboral lícita e comprovada. “O reeducando procurou atender todas as exigências legais, em clara demostração de que, ao menos em tese, faz jus a alguma forma de atividade laboral, não só para ocupar seu tempo ocioso, mas também para preparar o retorno ao convívio social e familiar”, ressaltou.

A ementa recebeu a seguinte redação:  Agravo em Execução Penal. Trabalho do Preso. Direito Assegurado Constitucionalmente (Art. 5° LXXVIII), Pedido de Suspensão por Considerar que não Oferece Segurança. Inadmissibilidade. 1- Não se mostra admissível diante do princípio constitucional inserto no art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, seja o reeducando impedido de exercer atividade laboral lícita e comprovada, quando ele procurou atender todas as exigências legais, em clara demonstração de que, ao menos em tese, faz jus a alguma forma de atividade laboral, não só para ocupar seu tempo ocioso, mas também para preparar o retorno ao convívio social e familiar. 2- Ademais se a prática evidencia que o agravado encontra-se comprovadamente, trabalhando na Cadeia Pública Local, juntamente com os demais detentos, não se noticiando qualquer contratempo provocado pelos reeducandos, que justifique a revogação da autorização concedida, não há como acolher a pretensão recursal. 3- Agravo improvido. (201294116487) (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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