A juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, negou pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens ajuizado pela manicure X contra o odontólogo aposentado Y, de quem foi amante por 30 anos. Por outro lado, a magistrada condenou-o a pagar pensão alimentícia no valor de um salário mínimo a ela.

 

Para a juíza, não se pode reconhecer a união estável porque a relação dos dois, embora duradoura, não era pública e, além disso, o odontólogo era casado e nunca se separou. Quanto à pensão, entendeu ser ela devida à manicure com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do Direito de Família.

De acordo com os autos do processo, o relacionamento dos dois começou em 1963. Apesar de casado desde 1954, o odontólogo investiu na relação extraconjugal, tendo auxiliado a manicure financeiramente, acomodando-a, inclusive, em um imóvel registrado em nome de sua esposa. Na ação judicial, ela alega que o conheceu muito jovem e que durante todos os anos em que estiveram juntos ele prometia que um dia se casariam, pedindo-lhe para que tivesse paciência pois sua mulher era doente e não podia se divorciar dela enquanto não se curasse. Na expectativa, a manicure não teve outros relacionamentos tampouco filhos, e decidiu romper a relação depois de se tornar “cristã”.

Com o reconhecimento da união estável a manicure queria ver, garantido, seu direito à partilha de bens do ex-amante, inclusive do imóvel onde vivia. Ao negá-lo, a juíza explicou que a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece como união estável a relação concubinária simultânea ao casamento. Como observou Maria Cristina na sentença, era do pleno conhecimento de X que Y era casado, além disso, a relação extraconjugal era mantida em segredo, já que provas testemunhais demonstraram que apenas algumas pessoas do relacionamento da manicure sabiam do caso.

“Não se fizeram presentes os demais elementos exigidos para a configuração da união estável: publicidade e o ânimo de constituição de família, pois não há provas de que ele (Y) era visto em convivência pública com a requerente (X) nem de que ele a apresentava para a sociedade como sua companheira, ou de que tenha assumido com ela uma convivência como se marido e mulher fossem, muito embora tenham mantido um relacionamento amoroso”, salientou a juíza.

Ao determinar, contudo, que Y pague pensão alimentícia a X, a magistrada ponderou ter ficado claro que, entre os dois, foi formado, pelo afeto, um vínculo forte, duradouro e contínuo, que gerou expectativas que não podem ser ignoradas. Como destacou a juíza, a relação dos dois “resultou num núcleo sócio-afetivo, o qual, muito embora não apresente os elementos objetivos para configuração de casamento ou união estável, deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado, como meio onde seus componentes se realizaram como pessoas e do qual podem resultar relações jurídicas”.

A juíza observou que, atualmente com 66 anos, baixa escolaridade e exercendo profissão informal, X não tem condições de se inserir no competitivo mercado de trabalho de modo a garantir sua própria subsistência. Além disso, considerou o fato de haverem provas, nos autos, de que Y a ajudava financeiramente.

“A requerida (X) dedicou sua juventude e maturidade ao requerido, conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou (o casamento): ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor, destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo familiar “, frisou Maria Cristina, para quem negar o auxílio alimentício no caso seria premiar o odontólogo aposentado por seu adultério. (Texto: Patrícia Papini – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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