O juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade, condenou o Estado de Goiás ao pagamento de R$10mil a título de indenização por danos morais devido a prisão irregular de Luiz Carlos da Silva, uma vez que o mandado de prisão não valia.
Luiz Carlos respondeu um processo criminal, mas em 2001 o feito foi arquivado. No entanto, em junho de 2008 ele sofreu um acidente automobilístico e, ao se dirigir à delegacia de polícia, em setembro no mesmo ano, a fim de lavrar Boletim de Ocorrência para requerer indenização do seguro DPVAT, ele foi detido, por quatro dias, em razão do processo extinto.
Segundo Éder Jorge, é notório que Luiz Carlos experimentou uma sensação de angústia, de vergonha e humilhação suficientes para demostrar a existência de dano moral suportado. “Em verdade, o mandado de prisão pelo qual fora preso o autor não valia, pois revogada a decisão respectiva e extinto o processo. O autor estava com seu direito de liberdade absolutamente hígido, não podendo ser tolhido pelo Estado”, ressaltou.
Entretanto, o magistrado enfatizou que a indenização não é devida todo e qualquer caso em que a prisão é revogada. “Veja, não se está a dizer que qualquer prisão, que depois venha a ser revogada, ensejará o direito à indenização. Não. A questão é que no caso, não havia nenhum instrumento (decisão judicial ou mandado de prisão) válido a legitimar a prisão”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)