Seguindo voto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reduziu de R$ 50 mil para R$ 30 mil e de R$ 40 mil para R$ 20 mil os valores das indenizações por danos morais e por danos estéticos que o Município de Uruana terá de pagar a Mauro Antônio Silva Santos, vítima de acidente de trânsito provocado por servidor público municipal.
Além disso, foi determinado que o pagamento de indenização por lucros cessantes (denominado pensionamento, relativo ao dinheiro que a pessoa deixa de receber por não mais poder trabalhar) se dê em parcelas mensais. Decisão de primeiro grau havia determinado que o pensionamento fosse pago em parcela única, retroativo ao dia do acidente e calculado até a data em que Mauro Antônio fizesse 70 anos, mas, no entendimento defendido por Jeová Sardinha e acatado pela 6ª Câmara Cível, o pagamento "único e antecipado poderia até mesmo ocasionar enriquecimento ilícito".
Em agosto de 2008, Mauro Antônio sofreu um acidente na GO-154, quando se chocou com um carro da prefeitura de Uruana, que era conduzido por um funcionário do município, conselheiro tutelar que fez ultrapassagem em local proibido e invadiu a pista contrária. Devido ao acidente, sofreu graves lesões e teve despesas com medicamentos, além de ter ficado incapaz de trabalhar para o sustento próprio e de sua família. Mauro Antônio alegou que, desde o acidente, ficou impossibilitado de exercer sua função laborativo, o que lhe acarretou prejuízos financeiros.
O relator entendeu que os R$ 30 mil fixados a título de danos morais é suficiente para a reparação sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa. Com relação aos danos estéticos, Jeová Sardinha levou em consideração a extensão da lesão e as demais circunstâncias do caso. “Hei por bem reduzir o valor da indenização fixada a título de danos estéticos para a quantidade de R$ 20 mil de sorte a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, enfatizou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Ação de Indenização Por Danos Morais, Estéticos e Materiais e Lucros Cessantes. Acidente de Trânsito. Responsabilidade Civil Objetiva. Nexo de Causalidade Configurado. Danos Morais e Estéticos. Minoração. Incapacidade Laborativa. Pensionamento. Pagamentos Periódicos. Correção Monetária. Norma Vigente. 1.Ao ente público cabe responder pelos danos decorrentes de acidentes com veículos de sua propriedade, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, nos termos do § 6º, do art. 37, da CF/88, a qual somente pode ser afastada ou abrandada caso se comprove, respectivamente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ou que o evento seja decorrente de caso fortuito ou força maior. 2. A indenização por dano moral deve se pautar pelo aspecto compensatório da dor sofrida pelo indivíduo somado ao caráter pedagógico ao ofensor, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O dano estético decorre da dor causada à vítima, obrigada a conviver com a realidade de ter sua aparência visivelmente deformada, devendo-se, na sua fixação, observar os mesmos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A regra do parágrafo único do artigo 950, do Código Civil, que não é absoluta, deve ser aplicada em sintonia com artigo 131 do Codex Processual. Na espécie, razoável é a fixação da condenação em parcelas mensais a serem pagas desde a data do acidente, para preservar a manutenção financeira do autor, como se trabalhando estivesse, caracterizando-se verdadeira prestação de alimentos, devendo o ente público proceder à sua inclusão na folha de pagamento do Município. 5. Sobre toda e qualquer condenação contra a Fazenda Pública, após a edição da Lei nº 11.960/2009, serão aplicados índices da caderneta de poupança para fins de correção monetária e juros de mora, e com relação ao período anterior à sua vigência, os acessórios deverão ser apurados segundo as normas então vigentes.Remessa Necessária Conhecida e Parcialmente Provida. (200992214530)". (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)