O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou a Boate Órbita Club, de Formosa, e seu proprietário, Gilvan Juvenal de Almeida, a pagarem R$ 20 mil por danos morais, materiais e estéticos a Alessandra Pereira de Sousa.

 

 Além disso, a boate terá de arcar com as despesas médicas referentes ao acidente sofrido por sua cliente após ser atingida por estilhaços de vidro durante uma briga no interior da casa noturna. A decisão foi tomada por unanimidade de votos pelos integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO.

Consta dos autos que, em março de 2010, Alessandra estava no local quando houve uma briga envolvendo outros frequentadores e, por consequência, foi atingida por estilhaços de garrafa que lhe causaram cortes profundos em várias partes do rosto e boca. A boate, no entanto, alegou que não teve responsabilidade no caso, pois a briga foi iniciada por terceiros e, portanto, não contribuiu para os danos sofridos pela vítima.

A casa noturna pediu, ainda, a anulação do processo por não ter havido a tentativa de se estabelecer um acordo entre as partes. Mas, de acordo com o relator do voto, desembargador Stenka I. Neto, isso não retira a oportunidade dos interessados de pleitearem a conciliação durante as fases processuais, fato que não ocorreu.

De acordo com a sentença da comarca de Formosa, o que se discute é a responsabilidade da boate por não ter adotado as cautelas necessárias no que se refere a venda de bebidas alcoólicas aos seus consumidores. Como esclareceu o desembargador, o processo é norteado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve os requisitos do artigo 6º, inciso VII, em conjunto com o Artigo 4º, inciso I, que prescrevem a verossimilhança, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor.

O relator do voto defendeu que a casa noturna demonstrou falha no sistema de segurança, que não conseguiu evitar tumultos previsíveis em um ambiente fechado com grande número de pessoas e consumo de bebidas. Além disso, observou o desembargador, a boate não adotou medidas de segurança necessárias ao vender bebidas alcoólicas em garrafas de vidro, que seriam usadas como armas durante as confusões. Stenka Neto salientou também que a Boate Órbita Club possibilitou a ocorrência de brigas por ter contratado apenas 15 seguranças e 2 brigadistas para um público de aproximadamente 500 pessoas.

Por fim, o relator do voto, usando as palavras de Cavalieri Filho, afirmou que o dano estético sofrido por Alessandra é um ferimento visível, que causa desagrado e repulsa à vítima, enquanto o dano moral está ligado à dor psíquica, envolvendo a aflição e angústia passadas pela cliente. No entendimento dele, a indenização é, portanto, justa e tem o objetivo reparador, por compensar a dor intimamente sofrida, e desestimulador, à medida que inibe a repetição de tais condutas.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Estético. Denunciação À Lide. Desnecessidade. Audiência De Conciliação. Prescindibilidade. Reparação Devida. Quantum Indenizatório. Razoabilidade. 1. A despeito do enunciado na preceituação legal a denunciação da lide somente é obrigatória quando vinculada à preservação da garantia do negócio translatício de domínio e correspectiva ação de regresso (evicção), sendo facultativa nas demais hipóteses do art. 70, incisos II e III do Código de Processo Civil. 2. Assente o entendimento de que podem as partes em qualquer fase do processo estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inclusive após a decisão final de mérito, não se visualizando qualquer irregularidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. 3. Contexto probatório composto pelo relato de testemunhas e exame de corpo de delito direto comprobatório das lesões sofridas pela vítima (lacerações e deformações no rosto) decorrente de agressão física praticada no interior do estabelecimento (boate), o quanto basta para justificar a reparação pelas consequências lesivas compreensivas das despesas de tratamento e eventual necessidade de procedimento cirúrgico, inclusive no que diz respeito aos danos estéticos aferíveis ictu oculi, assim como pela reparação de ordem extrapatrimonial uma vez decorrentes do mesmo fato (súmula 387 do STJ). 4. Nexo causal entre a ação e o resultado a par da responsabilidade solidária dos requeridos (pessoas física e jurídica) como previsto no art. 25 do CDC. 5. Mensuração do dano extrapatrimonial concorde com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba indenizatória fixada por não se apresentar como fonte de enriquecimento sem causa e nem ser irrisória. Recurso Conhecido E Desprovido”. (201092511300) (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação do TJGO)

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