Ueder Munhoz da Silva não conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reverter sentença da comarca de Rio Verde, que o condenou ao pagamento por danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter efetuado uma manobra indevida quando dirigia seu veículo, provocando a morte de um menor.
Com voto do relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, a 5ª Câmara Cível manteve, ainda, pensão mensal no valor correspondente a dois terços do salário mínimo até a data em que ele viesse a completar 25 anos de idade, a ser depositada em conta judicial. Para garantir o porcentual dos valores mensais, ficou determinada a constituição de capital no montante de R$ 40 mil, logo após o trânsito em julgado da sentença, na forma do que estabelece o artigo 475-Q, do Código de Processo Civil.
O pai do menor, Leonardo Ferreira da Silva, sustentou que no dia 20 de dezembro de 2006, por volta das 8h20, à Rua Ataliba Ribeiro, em frente ao Cemitério São Miguel, na cidade de Rio Verde, o seu filho, Fernando da Silva, foi vítima de acidente de trânsito, quando se encontrava na garupa de uma moto. Segundo ele, ao efetuar uma manobra indevida de conversão à esquerda, Ueder provocou o acidente, causando lesões corporais que provocaram a morte de Fernando.
Inconformado com a sentença, Ueder afirmou que o valor arbitrada foi bastante elevado e que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Ponderou que na quantia fixada, a título de ressarcimento por danos morais, deveria ser descontado o valor correspondente ao do seguro DPVAT, não devendo também prosperar a sua condenação, substanciada na pensão mensal em benefício dos pais do menor, até quando veiesse a completar 25 anos.
Para o relator, Ueder deveria ter tido cuidado e atenção ao efetuar a manobra de conversão à esquerda, “que somente poderia ser iniciada após a devida certificação de que não ofereceria riscos aos demais usuários de via pública, sobretudo aqueles que seguiam no sentido contrário, já que possuíam a preferência da passagem, recaindo sobre si a presunção de culpa pelo acidente”.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “ Apelação cível. Ação de Indenização por danos morais e Materiais. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda. Dano moral. Valor. Proporcionalidade e razoabilidade. Seguro DPVAT. Dedução Quantum indenizatório. Pensão Mensal. Família baixa renda. Presunção dependência econômica. 1 – Age com culpa determinante para o evento danoso o motorista de veículo que efetua manobra de conversão à esquerda e intercepta o livre curso do veículo que demandava em sentido contrário, porquanto este tem preferência de passagem no cruzamento. 2 – Para fixação do valor da indenização por danos morais devem ser consideradas as condições do ofendido e ofensor, bem como do bem jurídico lesado, a fim de que o quantum arbitrado represente justa satisfação à vítima na medida do abalo sofrido, sem constituir fonte de enriquecimento indevido. 3 – Para dedução do valor do seguro obrigatório do montante judicialmente arbitrado em decorrência de acidente de trânsito, a título de indenização por dano moral e material, deve o seu recebimento ser devidamente comprovado. 4 – Nas famílias de baixa renda, residindo os filhos solteiros com os pais, presume-se a dependência econômica, ainda que parcial, dos ascendentes em relação a seus descendentes que se encontrem em idade produtiva, sendo possível a fixação de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do valor do salário mínimo. 5 – Nos valores fixados a título de indenização por danos morais, a correção monetária pelo “INPC”incidirá a partir da data do seu arbitramento e os juros de mora serão contados do evento danoso, nos termos das súmulas 362 e 54, do STJ. Apelo Conhecido e desprovido, contudo, de ofício, altero a sentença para Estabelecer a data inicial de Incidência da correção monetária e dos juros de mora'. Apelação Cível nº 332322-10.2007.8.09.0137 (200793323223). (Texto:Lílian de França/Centro de Comunicação Social do TJGO)