Em decisão monocrática, o desembargador Orloff Neves Rocha, acatou parte das denúncias do Ministério Público (MP) em desfavor dos envolvidos na construção do loteamento Aquavilla Reserva, em Cidade Ocidental. 

O projeto previa a construção de mais de 2,4 mil casas, numa área de 86 hectares, mas apresenta risco ao consumidor, além de irregularidades urbanísticas e ambientais. A obra está paralisada até que sejam feitos os reparos necessários.

O magistrado acatou os argumentos do MP de que a construção desobedeceu a legislação ambiental, pois desmatou uma extensa área de floresta nativa com uma licença que foi outorgada de forma irregular, desmatou floresta sobre solos alagadiços, que é considerada Área de Preservação Permanente (APP), e instalou duas barragens e duas estradas em uma área de reserva florestal. Além disso, foram colocados dois bueiros tubulares e aterramento nesta mesma área e o loteamento, inicialmente chamado Villa Solariu, passou a ser chamado Aquavilla Reserva, sem que os projetos complementares de rede de energia elétrica, água, esgoto sanitário e de águas pluviais fossem apresentados e aprovados pelos órgãos competentes.

Além disso, ficou constatado que o engenheiro do loteamento, Cássio Aurélio Branco Gonçalves, é sócio majoritário da Caenge, construtora envolvida nas obras, e proprietário da Pousada Retiro das Pedras, responsável pelo levantamento topográfico cadastral da área. A ilegalidade relacionada à ordem urbanística está no fato de que a Secretaria Estadual aprovou a alocação dos lotes em áreas alagadiças, o que é proibido por lei. Quanto ao risco aos consumidores, a construção não poderia contar com a entrega de água potável, tendo sido, inclusive, avisada pela Empresa de Saneamento de Goiás (Saneago), que não havia viabilidade técnica para a implantação do abastecimento público, além de não haver previsão para que a rede de esgoto fosse instalada.

Constatadas as denúncias, o MP pediu a paralisação total das atividades desenvolvidas no loteamento até que um laudo técnico seja elaborado por um órgão ambiental e urbanístico e que os acusados iniciem um procedimento para complementar a área de reserva legal na Secretaria Estadual de Meio Ambiente. Além disso, foi pleiteado que os acusados ficassem proibidos de fazer propagandas do empreendimento e que deveriam desfazer o contrato dos consumidores sem multa ou qualquer espécie de ônus ou, então, a devolução dos valores, que giram em torno R$ 300 mil a unidade.

No entanto, o magistrado entende que “os fundamentos são relevantes, no sentido de que alguns problemas imputados existiram, mas poderão ser contornados, porque são pontuais e não generalizados”, além de que a Constituição Federal é pluralista, fazendo com que direitos de meio ambiente e da livre iniciativa andem coligados. Orloff ainda ressalta que “a responsabilidade civil ambiental é objetiva, de modo que a concessão de licença, por si só, não exclui o dever de reparar o dano ambiental”.

Por fim, o desembargador pontua que somente as quadras 27, 29 e 31, contendo 71 lotes, estariam irregulares. Por conta disso, conclui que não há necessidade de proibir a publicidade do loteamento, mas que as notificações aos consumidores e a possibilidade de revisão contratual devem ser feitas somente àqueles que comercializaram os lotes afetados. Orloff ainda argumenta que todas as correções que não forem cumpridas receberão multa diária de R$ 10 mil. (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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