A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso proposto pela Generali Brasil Seguros, que terá de pagar a apólice para o beneficiário de um segurado que cometeu suicídio no período de carência do contrato.
O relator do processo, desembargador Zacarias Neves Coêlho, negou os argumentos da seguradora de que o suicídio teria sido premeditado, uma vez que ele fez dois contratos de crédito dois meses antes de sua morte, somando ao fato de que estaria endividado.
Para o relator, entretanto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o suicídio nesse período inicial de vigência do seguro não exime a empresa do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável pela indenização, ele observou, é necessário que comprove inequivocamente a má-fé ou premeditação do segurado.
“O fato de o seguro de vida ser cláusula acessória de empréstimos rurais firmados com terceiros é prova robusta de que o segurado, no momento da celebração do contrato, não premeditara o suicídio, o que assegura ao beneficiário o direito ao recebimento da indenização”, disse.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo Interno Na Apelação Cível. Ação De Cobrança. Indenização. Seguro De Vida. Alegação De Suicídio Voluntário. Sinistro Ocorrido Nos Dois Primeiros Anos Da Vigência Do Contrato. Ausência De Premeditação. Indenização Devida. Honorários Advocatícios De Sucumbência. 1. Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocorrência de suicídio no período inicial de dois anos de vigência do contrato de seguro, por si só, não exime a seguradora do dever de indenizar. Para que ela não seja responsável por tal indenização, é necessário que comprove inequivocamente a má-fé ou premeditação do segurado. 2. O fato de o seguro de vida ser cláusula acessória de empréstimos rurais firmados com terceiro é prova robusta de que o segurado, no momento da celebração do contrato, não premeditara o suicídio, o que assegura ao beneficiário o direito ao recebimento da indenização. 3. Incomportável pedido de redução da verba advocatícia de sucumbência quando fixado o seu valor em observância aos critérios do art. 20, §3º, do CPC, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido.” (201190395320) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)