A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) rejeitou pedido de Adão Luiz da Silva para desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas, pelo qual foi condenado a seis anos e seis meses de prisão, em regime fechado, e a 600 dias-multa.

No entanto, o relator do caso, desembargador Itaney Francisco Campos, reduziu a pena para quatro anos e um mês, além de 400 dias-multa, por entender que houve equívoco na dosimetria da pena pelo juízo singular. “Verifica-se que o magistrado monocrático valorou, negativamente, os antecedentes do réu, fato que, de modo indubitável, contribuiu para que o apenamento básico fosse fixado acima do mínimo legal”, ressaltou.

De acordo com Itaney Campos, apesar de ter respondido a outros processos penais, Adão foi absolvido, fato que não pode servir para negativar a circunstância judicial, nem caracteriza reincidência. Fora isso, o relator levou em consideração julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Antidrogas que vedavam a substituição da pena corporal por restritivas de direito, bem como a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos.

“Imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito e a alteração do regime prisional para o aberto”, disse.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Criminal. Tráfico De Drogas. Absolvição. Condenação Mantida. Atecnica Na Avaliação Das Circunstâncias Judiciais. Maus Antecedentes E Reincidência. Exclusão. Viabilidade Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos E Da Alteração Do Regime Prisional. 1. Ratifica-se a condenação por tráfico de drogas, afastando-se a possibilidade de desclassificação, quando a materialidade a autoria respaldam-se em provas sérias e idôneas, obtidas sob o crivo do contraditório. 2. Constada atecnia na valoração dos fatores legais de medição da sanção basilar e erro no reconhecimento da agravante da reincidência, o redimensionamento da pena corporal e de multa é medida que se impõe. 3. A aceitação anterior de proposta de transação penal pelo sentenciado não gera maus antecedentes e nem caracteriza a reincidência. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Antidrogas que vedavam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, bem como do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que contida a obrigatoriedade de fixação de regime fechado para início de cumprimento de pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, é imperativa a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e alteração o regime prisional para o aberto. Apelo Conhecido E Provido Em Parte. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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