A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso a José Onofre de Carvalho e manteve decisão da comarca de Caldas Novas que o determinou a desocupar o imóvel localizado à margem do reservatório da usina de Furnas bem como a recomposição do local, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.


Para o relator, desembargador Amaral Wilson, agiu certo o julgador do primeiro grau ao afastar os invasores do local, pois além do risco à segurança das pessoas que circulam o entorno do imóvel, trata-se de um reservatório destinado a receber todo o excedente de água da Usina Hidroelétrica de Corumbá.

O magistrado ressaltou que o interesse público sobrepõe ao particular. “É temerária a permanência dos invasores da referida área em razão do risco de inundação da mesma, não podendo a segurança da população ser ameaçada mesmo contra sua vontade, mais um motivo para a confirmação da retomada da posse dos imóveis em torno do reservatório, bem como a proibição da circulação de pessoas dentro do mesmo, isto é, na referida trilha que dá passagem ao lago artificial”, enfatizou.

Para o magistrado, não é válida a argumentação de Onofre, quanto à absolvição de crime ambiental já que as benfeitorias feitas por ele no local foram consideradas apenas irregulares. "Mesmo afastada a qualificação criminal, as interferências realizadas pelo recorrente foram consideradas irregulares, o que, mesmo em menor grau, não deixa de trazer impacto ao meio ambiente”, frisou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Reservatório de Usina Hidroelétrica. Interesse e Segurança Pública. Risco de Inundação. Recomposição da Área (Desfazimento das Benfeitorias). Possibilidade. I- Configurada a posse indireta e o esbulho, a procedência do pedido reintegratório é medida que se impõe, ainda mais em razão do risco de inundação na área aclamada, não podendo a segurança da população ser ameaçada, mesmo contra sua vontade. II- É direito do
possuidor o restabelecimento do imóvel no status quo anterior ao esbulho, conforme previsão expressa do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil. Apelo Conhecido, Porém Desprovido." (200792554361) (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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