Em decisão monocrática, o desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a Celg Distribuição SA a pagar RS 12 mil ao produtor Jânio Prieto Corazza pela falha no abastecimento elétrico em sua chácara, que ocasionou a fuga de 65 porcos. No total, foram R$ 8 mil por danos morais e R$ 4 mil por prejuízos materiais. 

Segundo Jânio Prieto, no dia 12 de março de 2006, ele ouviu um barulho estranho em sua residência e, ao se aproximar de um eletrodoméstico, recebeu uma descarga elétrica, que o lançou contra a parede. Depois disso, desligou todos os equipamentos, foi até o chiqueiro, onde mantinha os porcos, e verificou que a cerca elétrica não estava funcionando e que a maioria dos animais já tinha fugido.

Contratado um técnico eletricista, ficou comprovado que não havia falha na rede doméstica. Jânio, então, entrou em contato com a Celg, que detectou que um galho de árvore havia caído nos fios de energia e provocado o abastecimento inapropriado de energia para a propriedade. Por conta disso, o indenizaria pelos prejuízos materiais sofridos com relação aos eletrodomésticos, mas que não faria nada quanto à fuga dos porcos, pois Jânio não tinha apresentado notas fiscais de propriedade dos animais. No entanto, o relator do processo entendeu que as testemunhas ouvidas pelo juiz de 1º grau da comarca de Caldas Novas foram unânimes e conseguiram apontar que Jânio era, sim, o proprietário dos suínos.

Além disso, o desembargador alegou que a concessionária de serviço público responde pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o artigo 14 da Lei 8.078/90, e que, “independentemente de culpa pelos danos causados, é responsável por defeitos relativos à prestação de suas atividades”, exceto quando apresenta causas excludentes, de responsabilidade exclusiva do consumidor, caso fortuito ou de força maior ou, ainda, fato ocasionado por terceiros, “o que não houve no caso em questão, portanto, é evidente o dever de indenizar”.

O desembargador afirmou “que a reparação pelos danos morais deve sempre objetivar dois aspectos, um compensatório, visando minimizar as consequências do ato, e outro punitivo, no sentido de desestimular aquela conduta”. Em decorrência disso, entende que a quantia de R$ 8 mil é razoável e proporcional ao sofrimento enfrentado pelo autor. O magistrado determinou, ainda, que a Celg deve ressarcir as 65 matrizes suínas, com base no valor médio atualizado de mercado, que gira em torno de 62 reais.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível E Recurso Adesivo. Ação De Indenização Por Perdas E Danos Materiais E Morais. Falta De Manutenção Da Rede Elétrica. Queima De Equipamentos. Responsabilidade Objetiva Da Concessionária. Danos Morais. Fixação Razoável. Danos Materiais. Comprovação Do Nexo Causal. Ônus Da Prova. Ressarcimento Devido. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, tratando-se de relação de consumo. II – Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva quanto aos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na manutenção da rede elétrica de sua competência. III – Para tanto, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal para que a parte lesada seja ressarcida dos prejuízos causados. IV – Uma vez fixado o dano moral de forma equitativa e prudente, levando-se em consideração aquele que paga, bem como quem recebe, não se mostra justificável intervenção da Corte de Justiça para majorá-lo. V – O autor, no recurso adesivo, demonstrou que os fatos narrados lhe causaram prejuízo material, ônus que a parte contrária não logrou êxito em desconstituir, ex vi do inciso III do artigo 333 do Código de Ritos. Negativa De Seguimento À Apelação Cível (Caput) E Parcial Provimento Ao Recurso Adesivo (§ 1º-A), Nos Termos Do Artigo 557 Do Diploma Processual Civil." (Texto: Jovana Colombo – estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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