A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia para determinar a inclusão de crédito pleiteado por Iêda Vânia de Sousa no quadro de credores da Massa Falida da Encol, com correção monetária e multa estipulada pelo juiz de origem em sentença já transitada em julgado.

Com isso, haverá incidência de juros de 0,5% ao mês e correção monetária a partir de junho de 1998 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), até 16 de março de 1999, data da decretação da falência. A partir daí, a correção será feita pela Taxa Referencial de juros (TR).

Em abril de 1993, Iêda celebrou um contrato de compra e venda com a Encol referente a um apartamento no Edfício Porto Gênova, em Brasília, mas diante do descumprimento das cláusulas pela Encol, ela ajuizou ação de rescisão de contrato em abril de 1998, cumulada com a devolução da quantia paga. O juízo da 20ª Vara Cível da capital federal condenou a Encol a restituir os valores pagos pela autora, devidamente corrigidos, além de multa de 50%.

De posse do título executivo judicial, ela entrou com o pedido de habilitação de crédito na Massa Falida da Encol, cujo juízo falimentar acolheu parcialmente o pleito determinando a habilitação do crédito entre os de privilégio especial, contudo, no valor da planilha apresentada pela Massa Falida, que excluía os juros e a multa de 50%, e atualização com incidência única da TR.

O relator do processo, desembargador Luiz Eduardo de Sousa, ressaltou contudo que, uma vez reconhecido judicialmente, o crédito deve ser devidamente submetido à verificação pelo juízo falimentar, a fim de que o credor receba legitimamente o que lhe é devido.

Atualizados, os valores que Iêda pagou à Encol correspondem, em moeda atual, a R$ 26.785,59 e R$18.857,83. Para o relator, entretanto, nem a quantia requisitada por ela – de R$ 238.745,25 – nem a apresentada pela tabela da Encol – de R$ 54.95739, sem a multa de 50% –, correspondem ao determinado na sentença.

“Os juros de mora em 0,5% ao mês, incidentes desde 9 de junho de 1998 (data da citação),ora estipulados no título executivo judicial devem ser respeitados como integrantes do valor principal a ser habilitado até a data da decretação da quebra, vez que após isso ficam condicionados à suficiência do ativo”, disse.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Processo Falimentar. Habilitação de Crédito Retardatário. Título Executivo Judicial. Classificação. Apuração do Valor. Atualização do Crédito. – É inafastável o direito de incluir, no quadro geral de credores da Massa Falida, os valores constantes do título executivo judicial, impondo-se reconhecer o crédito para a devida habilitação sob o crivo do ordenamento jurídico que rege a matéria. II - Notadamente no âmbito do ordenamento falimentar e no procedimento de habilitação, é imperativo observar, fielmente, o comando sentencial que é o objeto do pedido de habilitação, sob pena de restar malferida a coisa julgada. 2 III - A quantia relativa aos valores incontroversos (sinal e parcelas quitadas pela habilitante) deve ser classificada como crédito com privilégio especial, em atenção ao disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45 102 § 2º I, e a pena pecuniária (multa de 50%), dada a natureza sancionatória, dentre os quirografários. IV – A atualização do crédito sob habilitação deve observar os exatos termos do título judicial até a data da decretação da quebra da Encol S/A, e a partir daí, cabível à incidência da correção monetária pela TR até o efetivo pagamento; sendo devidos os juros de mora somente se o ativo suportar ( DL nº 7.661/45 26 caput). V - A diretriz jurisprudencial do STJ é assente que, em processo de habilitação de crédito em falência, desde que instaurada litigiosidade por meio de impugnação, é cabível a imposição de honorários advocatícios ao vencido, devendo ser observado o princípio da sucumbência. Apelação conhecida e parcialmente provida. sentença reformada.” (200992516625) (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)       

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